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dc.contributor.otherSantos, Juarez Cirino dospt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.creatorPadilha Filho, Valmor Antoniopt_BR
dc.date.accessioned2024-05-26T22:14:57Z
dc.date.available2024-05-26T22:14:57Z
dc.date.issued2004pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/88256
dc.descriptionOrientador: Juarez Cirino dos Santospt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.description.abstractA responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema divergente entre os doutrinadores. Com o desenvolvimento da sociedade, as empresas vêm assumindo, cada vez mais, papéis relevantes na esfera econômica e social. Constituem verdadeiros "centros de poder", que não podem ser utilizados para a prática de delitos. Este é o fundamento do princípio da responsabilidade social. De outro turno, o princípio da imputação penal subjetiva escora àqueles que defendem o princípio societas delinquere non potest e a impossibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo do direito penal, reservando a possibilidade apenas à pessoa física, punida de acordo com a sua culpabilidade. A possibilidade seria afronta a teoria do delito. Outro aspecto refere-se a dificuldade quanto a prova da autoria em delitos com pluralidade de condutas, cometidos sob o manto protetor da pessoa jurídica. Esta seria responsabilizada indiscriminadamente, mesmo quando houvesse necessidade de se estabelecer responsabilidade individual, não desencorajando assim, a continuidade das ações criminosas praticadas em seu nome. A pessoa jurídica não tem capacidade de arrependimento. A culpabilidade e seus elementos integrantes (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) não se aferem na pessoa jurídica, e também a questão da personalidade das penas, que recai na pessoa física do criminoso, torna-se impraticável. Assim, poderia se concluir que o ente moral, em decorrência da ficção jurídica, não sofreria as consequências das penas, sendo que acabariam então, por atingir os sócios. Outro questionamento versa sobre o fato de que a pessoa jurídica, não tendo vontade própria, não pratica conduta culposa ou dolosa. A conduta seria fruto do psiquismo do agente integrante do ente moral. Não se podendo responsabilizar penalmente a pessoa jurídica com sanção corporal, sendo previstas somente a multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, não estaria adstrita à esfera administrativa e cível, não se encontrando razões para a ultima ratio do direito penal?pt_BR
dc.format.extent72 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectResponsabilidade penalpt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectResponsabilidade penal das pessoas jurídicaspt_BR
dc.subjectPessoa juridicapt_BR
dc.titleA responsabilidade penal da pessoa jurídica frente aos princípios da imputação penal subjetiva e responsabilidade socialpt_BR
dc.typeTCC Especializaçãopt_BR


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