A responsabilidade penal da pessoa jurídica frente aos princípios da imputação penal subjetiva e responsabilidade social
Resumo
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema divergente entre os doutrinadores. Com o desenvolvimento da sociedade, as empresas vêm assumindo, cada vez mais, papéis relevantes na esfera econômica e social. Constituem verdadeiros "centros de poder", que não podem ser utilizados para a prática de delitos. Este é o fundamento do princípio da responsabilidade social.
De outro turno, o princípio da imputação penal subjetiva escora àqueles que defendem o princípio societas delinquere non potest e a impossibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo do direito penal, reservando a possibilidade apenas à pessoa física, punida de acordo com a sua culpabilidade. A possibilidade seria afronta a teoria do delito. Outro aspecto refere-se a dificuldade quanto a prova da autoria em delitos com pluralidade de condutas, cometidos sob o manto protetor da pessoa jurídica. Esta seria responsabilizada indiscriminadamente, mesmo quando houvesse necessidade de se estabelecer responsabilidade individual, não desencorajando assim, a continuidade das ações criminosas praticadas em seu nome. A pessoa jurídica não tem capacidade de arrependimento. A culpabilidade e seus elementos integrantes (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) não se aferem na pessoa jurídica, e também a questão da personalidade das penas, que recai na pessoa física do criminoso, torna-se impraticável. Assim, poderia se concluir que o ente moral, em decorrência da ficção jurídica, não sofreria as consequências das penas, sendo que acabariam então, por atingir os sócios.
Outro questionamento versa sobre o fato de que a pessoa jurídica, não tendo vontade própria, não pratica conduta culposa ou dolosa. A conduta seria fruto do psiquismo do agente integrante do ente moral.
Não se podendo responsabilizar penalmente a pessoa jurídica com sanção corporal, sendo previstas somente a multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, não estaria adstrita à esfera administrativa e cível, não se encontrando razões para a ultima ratio do direito penal?
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