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dc.contributor.advisorSantos, Juarez Cirino dospt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.creatorVargas, Carolina Silvapt_BR
dc.date.accessioned2025-11-10T21:42:24Z
dc.date.available2025-11-10T21:42:24Z
dc.date.issued2007pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/99252
dc.descriptionOrientador: Juarez Cirino dos Santospt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho consiste na abordagem do tema Teoria do excesso em legítima defesa' e, para tal, buscou-se, primeiramente, traçar as linhas gerais da antijuridicidade e da legítima defesa, para então analisar as algumas peculiaridades do instituto do excesso. Desta pesquisa doutrinária resultaram algumas conclusões; o excesso é o desnecessário, é o que vai além dos limites das excludentes da antijuridicidade; o excesso não é um instituto autônomo, pois depende da ocorrência de uma das causas de justificação, ou seja, para que um indivíduo possa exceder-se, transpor a barreira entre o permitido e o proibido, precisa ter agido licitamente em algum momento; a regulamentação expressa do instituto é recente, mas apesar disto, pode-se observar sua existência desde a Antiguidade; o excesso, no Brasil, é punido a título de dolo e a título de culpa, logo é uma norma incriminadora, sendo que o agente que comete excesso doloso responde pelo crime cometido na sua forma dolosa e, o agente que comete excesso culposo responde pelo crime cometido na sua forma culposa, quando houver previsão; a natureza do excesso está no dolo, pois tanto no excesso doloso quanto no excesso culposo o agente prevê e quer o resultado; o Código Penal brasileiro não regulamenta o excesso escusável, seja por perturbação de ânimo ou por caso fortuito, entretanto, isto não deve ser um motivo para puni-lo, visto que, por não possui dolo nem culpa, exclui a culpabilidade da conduta; e, por fim, no que tange a punição do excesso, aponta-se uma crítica ao Direito Penal brasileiro, visto que não parece justo um indivíduo que premeditadamente comete um crime ter a mesma pena de um indivíduo que comete o excesso doloso, já que o dolo no excesso é em relação a ultrapassagem do limite, e não em relação ao resultado típico, como é o dolo no tipo. Note-se que esta crítica não tem, de maneira alguma, intenção de incentivar o excesso com a impunidade, o que se pretende é demonstrar que o legislador poderia estabelecer para o excesso doloso uma punição mais branda do que a fixada para o crime doloso e, da mesma maneira, poderia estabelecer para o excesso culposo uma punição mais branda do que a prevista para o crime culposo.pt_BR
dc.format.extent49 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectLegítima defesa (Direito)pt_BR
dc.subjectIlegalidadept_BR
dc.subjectJustificação (Direito)pt_BR
dc.titleTeoria do excesso em legítima defesapt_BR
dc.typeTCC Especializaçãopt_BR


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