Teoria do excesso em legítima defesa
Resumo
O presente trabalho consiste na abordagem do tema Teoria do excesso em legítima defesa' e, para tal, buscou-se, primeiramente, traçar as linhas gerais da antijuridicidade e da legítima defesa, para então analisar as algumas peculiaridades do instituto do excesso. Desta pesquisa doutrinária resultaram algumas conclusões; o excesso é o desnecessário, é o que vai além dos limites das excludentes da antijuridicidade; o excesso não é um instituto autônomo, pois depende da ocorrência de uma das causas de justificação, ou seja, para que um indivíduo possa exceder-se, transpor a barreira entre o permitido e o proibido, precisa ter agido licitamente em algum momento; a regulamentação expressa do instituto é recente, mas apesar disto, pode-se observar sua existência desde a Antiguidade; o excesso, no Brasil, é punido a título de dolo e a título de culpa, logo é uma norma incriminadora, sendo que o agente que comete excesso doloso responde pelo crime cometido na sua forma dolosa e, o agente que comete excesso culposo responde pelo crime cometido na sua forma culposa, quando houver previsão; a natureza do excesso está no dolo, pois tanto no excesso doloso quanto no excesso culposo o agente prevê e quer o resultado; o Código Penal brasileiro não regulamenta o excesso escusável, seja por perturbação de ânimo ou por caso fortuito, entretanto, isto não deve ser um motivo para puni-lo, visto que, por não possui dolo nem culpa, exclui a culpabilidade da conduta; e, por fim, no que tange a punição do excesso, aponta-se uma crítica ao Direito Penal brasileiro, visto que não parece justo um indivíduo que premeditadamente comete um crime ter a mesma pena de um indivíduo que comete o excesso doloso, já que o dolo no excesso é em relação a ultrapassagem do limite, e não em relação ao resultado típico, como é o dolo no tipo. Note-se que esta crítica não tem, de maneira alguma, intenção de incentivar o excesso com a impunidade, o que se pretende é demonstrar que o legislador poderia estabelecer para o excesso doloso uma punição mais branda do que a fixada para o crime doloso e, da mesma maneira, poderia estabelecer para o excesso culposo uma punição mais branda do que a prevista para o crime culposo.
Collections
- Direito Penal Criminal [111]