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dc.contributor.advisorSantos, Juarez Cirino dospt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.creatorPadilha, Solange Mariapt_BR
dc.date.accessioned2024-12-07T21:27:01Z
dc.date.available2024-12-07T21:27:01Z
dc.date.issued2007pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/93623
dc.descriptionOrientador: Juarez Cirino dos Santospt_BR
dc.descriptionMonografia (especializaçao) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Jurídicas, Curso de Especializaçao em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.description.abstractO crime é uma conduta contrária ao direito Penal, desta forma, quando o agente age contrariamente ao mandamento contido na norma penal, está cometendo crime. O código Penal no seu artigo 23 prevê que a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal são excludentes da ilicitude, prescrevendo que não há crime quando o agente praticar o fato agindo numa dessas situações. Desta forma, o consentimento do ofendido, não esta arrolado entre as hipóteses legais previstas. Poderia mesmo assim ser considerado excludente de ilicitude? O consentimento do titular do bem jurídico, às vezes, opera-se como causa de exclusão dipicidade e, por vezes, côo causa d e justificação, visto que através deste se pode estabelecer se houve oi não fato delituoso.pt_BR
dc.format.extent39 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectDelitopt_BR
dc.subjectConsentimento (Direito)pt_BR
dc.subjectCriminosospt_BR
dc.titleO consentimento do ofendido na teoria do delitopt_BR
dc.typeTCC Especializaçãopt_BR


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