Excesso de linguagem na pronúncia e a lei nº 11.689-2008
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Data
2009Autor
Silva Junior, Luis Otávio Sales da
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RESUMO O presente trabalho objetivou defender a pertinência de recurso que tenha por objeto o reconhecimento de nulidade, em razão de abuso do magistrado por excesso de linguagem empregado na decisão de pronúncia (CPP, art. 413), mesmo após a reforma processual penal, introduzida pela Lei 11.689/2008. A análise foi realizada a partir da interpretação sugerida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n.° 96123/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, que, amparado na literalidade do artigo 478, do Código de Processo Penal, firmou o entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso que denuncia ilegalidade da decisão de pronúncia pela parcialidade do Juiz Togado, sob o argumento de que com a reforma não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri. Apontou-se para o equívoco desse posicionamento, a partir da interpretação literal do artigo 472, parágrafo único; e artigo 480, parágrafos 2.° e § 3.°, ambos do Código de Processo Penal. Constatou-se que remanesce a efetiva possibilidade dos jurados efetuarem a leitura da decisão que poderá influenciá-los no julgamento, daí porque na pronúncia devem ser utilizados termos sóbrios e comedidos. Finalmente, foi dado destaque ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, consubstanciado nos autos do REsp 946.289/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/2/2009, pela pertinência da discussão do excesso de linguagem em sede recursal, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei n.° 11.689/08