dc.contributor.author | Falat, Luiz Roberto Ferreira | pt_BR |
dc.contributor.other | Heimann, Jaqueline de Paula | pt_BR |
dc.contributor.other | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2019-03-14T12:43:16Z | |
dc.date.available | 2019-03-14T12:43:16Z | |
dc.date.issued | 2016 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/52300 | |
dc.description | Orientador : Dr. Luiz Edson Peters | pt_BR |
dc.description | Monografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental | pt_BR |
dc.description | Inclui referências | pt_BR |
dc.description.abstract | Resumo : O presente estudo versa sobre a viabilidade do prazo de cento e vinte dias antecedentes ao término da licença ambiental de operação para requerimento de sua renovação, visando sua prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental. Neste sentido, foram efetuadas pesquisas junto aos dispositivos legais, estabelecendo-se os requisitos e prerrogativas ambientais necessárias para atendimento dos mesmos. Aprofundaram-se tais observações junto aos estados do Paraná e Santa Catarina, utilizando-se de pesquisas junto a empresas do ramo, as quais forneceram dados para fundamentar o desenvolvimento do estudo. As amostragens possibilitaram traçar um esboço da atuação dos órgãos ambientais em relação aos prazos legalmente estabelecidos para manifestação em relação à renovação das licenças ambientais. Observando-se o desempenho dos órgãos ambientais, pudemos estabelecer a fragilidade quanto à existência do prazo objeto deste estudo. Neste mesmo viés, foram analisados os percalços comumente encontrados pelo empreendedor junto ao procedimento em questão, constatando-se a inobservância por parte dos órgãos ambientais quanto aos prazos estabelecidos para análise e concessão de tais renovações, insurgindo-se ante princípios como da livre iniciativa, função social da propriedade e precaução/prevenção. Igualmente, devemos considerar a expectativa de direito do empreendedor originada no momento do protocolo de renovação de seu licenciamento ambiental, a continuidade do exercício de suas atividades, reflexos sociais e econômicos da mesma, a prestação de serviços indispensáveis e de utilidade pública, como também, o atendimento a livre iniciativa, a função social da propriedade, em face do prazo legalmente estipulado para manifestação do órgão competente no que se relaciona a emissão da nova licença. | pt_BR |
dc.format.extent | 72 f : il. | pt_BR |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.subject | Meio ambiente - Legislação - Brasil | pt_BR |
dc.subject | Meio Ambiente - Santa Catarina | pt_BR |
dc.subject | Meio ambiente - Paraná | pt_BR |
dc.title | A exigibilidade dos 120 dias antecedentes ao termo final como requisito para prorrogação automática da licença ambiental de operação | pt_BR |
dc.type | Monografia Especialização Digital | pt_BR |