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dc.contributor.advisorSantos, Juarez Cirino dospt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.creatorSantos, Janaina Cirino dospt_BR
dc.date.accessioned2026-01-21T23:00:10Z
dc.date.available2026-01-21T23:00:10Z
dc.date.issued2007pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/100429
dc.descriptionOrientador: Juarez Cirino dos Santospt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.description.abstractA responsabilidade penal da pessoa jurídica, devido a teoria geral do crime, é impossibilitada pelo nosso Código Penal. A fundamentação vem da teoria finalista da ação, impondo o fato típico e antijurídico como elementos do crime. Nela, o dolo e culpa devem ser analisados na conduta, parte integrante do tipo. O animus de delinqüir é núcleo da ação humana, jamais de pessoa jurídica que inexiste capacidade para delinqüir. Atos praticados por pessoa jurídica não ensejam valoração do elemento subjetivo, sendo impossível a averiguação de dolo ou culpa nas condutas, mesmo que lesivas ao direito penal juridicamente protegido. As teorias tentam explicar efeitos jurídicos diversos à pessoa jurídica: teoria da ficção, desenvolvida por Savigny, e a teoria da realidade ou organicista, defendida por Otto Gierke. Majoritariamente, fundamentam-se na teoria da ficção para explicar a posição de não se responsabilizar penalmente o ente coletivo - por não haver livre arbítrio e vontade própria, os fatos por ela praticados são atípicos. Quanto à teoria da realidade, para seus defensores, essa se apresenta com maior clareza e busca atingir o fim social, além de adaptar-se aos princípios gerais do direito. A pessoa jurídica possui vontade própria, distinta dos seus associados, e, por consequência, teria capacidade para delinqüir. As construções jurisprudenciais e principalmente doutrinárias brasileiras adotam a tese da teoria da ficção. Porém, não poderia o Código Penal silenciar aos delitos praticados pela pessoa jurídica, seus sócios teriam nesta o meio para consecução de crime sem qualquer tipo de punição. A hermenêutica jurídica enseja ao Direito várias formas de interpretação, dentre elas a sistemática, tendo como única limitação a hierarquia das leis. O Direito Penal deve estar em consonância com a Constituição Federal, seus princípios, bem como leis infraconstitucionais, a ponto de absorver o caráter social, lógico e teleológico das normas jurídicas. Com o advento da lei 9.605/1.998, a responsabilidade da pessoa jurídica passou a ser regulamentada, apesar de existirem doutrinas que acreditem em sua inconstitucionalidade. O Direito Penal propicia aos cidadãos projeção aos atos delituosos e conseqüentes punições aos infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, porém a pessoa jurídica é uma ficção legal, não sendo sujeito ativo do delito imputado.pt_BR
dc.format.extent55 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectResponsabilidade penal das pessoas jurídicaspt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectPessoa jurídicapt_BR
dc.subjectPena (Direito)pt_BR
dc.titleA responsabilidade penal da pessoa jurídicapt_BR
dc.typeTCC Especializaçãopt_BR


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