A responsabilidade penal da pessoa jurídica
Resumo
A responsabilidade penal da pessoa jurídica, devido a teoria geral do crime, é impossibilitada pelo nosso Código Penal.
A fundamentação vem da teoria finalista da ação, impondo o fato típico e antijurídico como elementos do crime. Nela, o dolo e culpa devem ser analisados na conduta, parte integrante do tipo. O animus de delinqüir é núcleo da ação humana, jamais de pessoa jurídica que inexiste capacidade para delinqüir.
Atos praticados por pessoa jurídica não ensejam valoração do elemento subjetivo, sendo impossível a averiguação de dolo ou culpa nas condutas, mesmo que lesivas ao direito penal juridicamente protegido.
As teorias tentam explicar efeitos jurídicos diversos à pessoa jurídica: teoria da ficção, desenvolvida por Savigny, e a teoria da realidade ou organicista, defendida por Otto Gierke.
Majoritariamente, fundamentam-se na teoria da ficção para explicar a posição de não se responsabilizar penalmente o ente coletivo - por não haver livre arbítrio e vontade própria, os fatos por ela praticados são atípicos.
Quanto à teoria da realidade, para seus defensores, essa se apresenta com maior clareza e busca atingir o fim social, além de adaptar-se aos princípios gerais do direito. A pessoa jurídica possui vontade própria, distinta dos seus associados, e, por consequência, teria capacidade para delinqüir.
As construções jurisprudenciais e principalmente doutrinárias brasileiras adotam a tese da teoria da ficção. Porém, não poderia o Código Penal silenciar aos delitos praticados pela pessoa jurídica, seus sócios teriam nesta o meio para consecução de crime sem qualquer tipo de punição.
A hermenêutica jurídica enseja ao Direito várias formas de interpretação, dentre elas a sistemática, tendo como única limitação a hierarquia das leis. O Direito Penal deve estar em consonância com a Constituição Federal, seus princípios, bem como leis infraconstitucionais, a ponto de absorver o caráter social, lógico e teleológico das normas jurídicas.
Com o advento da lei 9.605/1.998, a responsabilidade da pessoa jurídica passou a ser regulamentada, apesar de existirem doutrinas que acreditem em sua inconstitucionalidade.
O Direito Penal propicia aos cidadãos projeção aos atos delituosos e conseqüentes punições aos infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, porém a pessoa jurídica é uma ficção legal, não sendo sujeito ativo do delito imputado.
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