Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorPeters, Edson Luizpt_BR
dc.contributor.authorQuadros, Flávia Garciapt_BR
dc.contributor.otherHeimann, Jaqueline de Paulapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambientalpt_BR
dc.date.accessioned2018-12-19T17:13:33Z
dc.date.available2018-12-19T17:13:33Z
dc.date.issued2017pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/56463
dc.descriptionOrientador : Edson Luiz Peters Coorientadora : Jaqueline de Paula Heimannpt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambientalpt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo : Este trabalho versa sobre as vantagens da municipalização da gestão ambiental no Brasil, pois, com a publicação da Lei Complementar n.º 140, de 08 de dezembro de 2011, ficou definido o regime jurídico da competência ambiental. Antes da publicação da LC, as competências administrativas ambientais não eram bem delimitadas, sendo que, na maioria das vezes, para resolver os conflitos buscava-se o judiciário, gerando mais custos. O regime de competências antes da Lei Complementar era bastante confuso, pois era definido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e Resoluções do CONAMA, que delimitava atribuições aos entes da Federação através do impacto ambiental, de âmbito nacional, regional ou local. Assim, principalmente as competências dos Municípios, para licenciamento e fiscalização, eram de difícil definição. A Constituição de 1988, em seu art. 23, parágrafo único, determinava a elaboração de Lei Complementar para fixar normas de cooperação entre os entes federativos. A Lei Complementar 140/2011 é a única que cumpriu a previsão constitucional, trazendo de forma expressa as normas de cooperação para o exercício da competência comum em matéria ambiental a cada ente da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O desafio encontrado na referida Lei, é a questão da competência para o licenciamento municipal, pois prevê a definição de atribuições pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, ou seja, cada Estado, através dos CEMA, deverá definir procedimentos, critérios e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de obras, atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local, definindo assim, a autonomia municipal para tratar da gestão ambiental de interesse local. Palavras-chave: Municipalização. Gestão ambiental. Autonomia municipal. Descentralização.pt_BR
dc.format.extent36f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectAdministração municipalpt_BR
dc.subjectGestão ambientalpt_BR
dc.subjectDireito ambientalpt_BR
dc.titleVantagens da municipalização da gestão ambiental no Brasilpt_BR
dc.typeMonografia Especialização Digitalpt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples