dc.description.abstract | Resumo : A Constituição Federal alberga em seu texto normativo uma série de princípios ambientais e tributários, os quais podem ser concretizados de forma dialética a fim de induzir práticas ambientalmente adequadas através de instrumentos fiscais. A mesma norma também traz como uma de suas garantias o direito à alimentação, assegurado, de forma direta e indireta, pelos instrumentos de política agrícola e pela sagrada função social do imóvel rural. É imprescindível conscientizar o produtor rural a continuar produzindo alimentos, porém, desde que seja de maneira sustentável, garantindo também às futuras gerações o acesso aos recursos naturais. A título de fiel da balança, alude-se a possibilidade jurídica de se utilizar a tributação ambientalmente orientada, como instrumento indutor da atividade agrária, capaz de internalizar-lhe os custos ambientais, e, mais do que isso, conscientizar produtores e consumidores acerca da imprescindibilidade de se proteger o ambiente. Não se pode olvidar a importância do Agronegócio para a economia brasileira, inclusive, em virtude dos tributos incidentes nas diversas cadeias produtivas, aptos não só a arrecadar divisas ao Estado, como também a servirem de veículos da extrafiscalidade socioambiental. Outrossim, deve-se lembrar da sua importância social para a segurança alimentar global e nacional, produzindo, ainda, fibras e bioenergia. De outro lado, como feixe de atividades produtivas, "antes, dentro e depois da porteira", todas, de inegáveis impactos ao meio ambiente, o Agronegócio incluindo, aí, a atividade rural, não pode ficar adstrito ao princípio do desenvolvimento sustentável, cujo mote consiste na conciliação entre produção eficiente e uso racional dos recursos naturais. | pt_BR |