Aplicação e consequência das faltas de natureza grave na execução da pena
Resumo
Um dos mais graves problemas da execução da pena é a prática de falta grave peio apenado no curso da execução penal. Como bem relata, Eliane Alfradique1. O primeiro aspecto a ser ressaltado se refere à natureza jurídica da remição. Ao contrário do que se consolidou na jurisprudência, incontornável afirmar-se que a decisão que referenda a remição tornando-a direito adquirido do apenado, sendo incorporada ao seu patrimônio jurídico. Dizer que a remição é benefício sujeito a condição resolutiva negativa (o não cometimento de falta grave até o final do cumprimento da pena), além de ser processualmente discutível em razão do princípio da preclusão, é incompatível com o instituto, que promove à obtenção de outros benefícios que são reconhecidos como direitos subjetivos, sem qualquer margem de discussão. Há que se analisar os contornos que envolvem as nuvens negras dos sistemas penitenciários, seja civil ou paramilitar. Praticada uma falta por um detento, muitas vezes não lhe oferecem oportunidades de contraditório, em outras não há interesse de buscar a corrupção incrustada nos sistemas, que na quase totalidade das vezes são os próprios agentes que auxiliam o apenado à prática da falta. Se o apenado trabalha, para remir sua expiação, tudo que ocorre de errado é imputado ao condenado. Não há defesa, ou se há é de péssima qualidade, sem empenho na absolvição. Isso não é ficção, é realidade. Por isso, é extremamente difícil imputar-se ao apenado uma falta, e ter certeza de fora mesmo ele quem cometera a conduta.
Ressalte-se, ainda, que não se vê uma jurisprudência que tenha se manifestado sobre a absurda iniquidade que a interpretação hostilizada acarreta. Se um detento que não trabalha cometer falta grave somente sofrerá as punições concernentes à infração (art. 59 da LEP), enquanto que um recluso que exerce atividade laborativa cometer idêntica falta nas mesmas circunstâncias será penalizado com a sanção, mais a perda dos dias remidos, afrontando os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da individualização da pena, todos de origem constitucional. Outro aspecto que se aponta, é que em assim sendo, constituirá bis in idem, rechaçado com veemência pelo direito brasileiro. O julgador somente poderia justificar um plus na punição de certa conduta pela ocorrência de uma circunstância reprovável, como ocorre em relação às agravantes genéricas ou às causas de aumento de pena. Como o fato de trabalhar, não é uma circunstância juridicamente reprovável, o fato de exercer atividade laborativa deveria estar a salvo de qualquer infração por ventura cometida.
E, praticada a falta disciplinar, a autoridade deverá instaurar procedimento apuratório, sendo obrigação dessa autoridade fornecer ao preso amplo direito de defesa, alicerçado este na lei, sem o que, deveria ser nulo plenamente a apuração levada a efeito sem observância desse direito.
Os malefícios advindos da falta grave são muitos, ensejando maior reflexão e cuidados na apuração e aplicação da sanção disciplinar.
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- Direito Penal Criminal [108]