dc.description.abstract | Nos últimos decênios, desenvolveu-se com êxito a chamada teoria da imputação objetiva, cujo principal expositor é Claus ROXIN que, por sua vez, baseou-se em formulações apresentadas nas primeiras décadas do século XX por Karl LARENZ e Richard HONIG. O ponto de partida de ROXIN é que ao ordenamento jurídico não interessa estabelecer se uma ação é causa de um resultado em sentido físico (ôntico-ontológico), mas sim em que casos pode se imputar normativamente um certo resultado a um determinado comportamento humano. Em sua opinião, a imputação há de ser feita em conformidade com critérios objetivos e preceder à constatação do dolo ou da imprudência. Em termos gerais, ROXIN propõe que a imputação é possível quando uma conduta humana tenha criado um risco (ou perigo) juridicamente desaprovado e este se realizado no resultado. Com o intuito de precisar quais são os casos em que assim sucede e resolver grupos de situações problemáticas, o autor alemão apresentou inicialmente quatro princípios: a diminuição do risco, a criação ou não de um risco juridicamente relevante, o incremento do risco permitido, e o fim de proteção das normas. Em que pese a teoria da imputação objetiva tenha obtido uma adesão considerável tanto na dogmática alemã como na doutrina espanhola, nem todos que a acolhem atribuem a ela o sentido que ROXIN lhe dá. Para alguns de seus expositores, trata-se de um procedimento destinado a determinar a relevância jurídica do vínculo causal previamente verificado, e não de um substituto geral deste último. Em tal sentido, a teoria apareceria como um aperfeiçoamento da teoria da relevância, a qual deveria estar adstrita. A discussão em torno da "teoria da imputação objetiva" -sua extensão, a natureza de sua função e o número de seus critérios para estabelecê-la -encontra-se todavia aberta. Em nossa literatura, sobretudo, requer investigação e debate. | pt_BR |