O erro de proibição na modalidade ignorância da lei.
Resumo
O artigo 21 do Código Penal pátrio estabelece que o desconhecimento da lei é inescusável, prevendo porém, que o erro sobre a antijuridicidade do fato isenta o agente de pena se inevitável. A 1° parte deste artigo reflete o brocardo ignorantia legis neminem excusat, segundo o qual ninguém pode alegar em sua defesa ignorar o preceito legal de proibição. Este princípio é visto como um dogma garantista da estabilidade do próprio sistema, é dizer, um preceito considerado essencial para a plena eficácia das normas repressivas.
Embora haja um esforço dogmático em reafirmar a validade desta máxima latina, negando relevância ao erro de proibição na modalidade desconhecimento da lei, os argumentos que a fundamentam têm se revelado obstáculos à realização plena do princípio da culpabilidade no ordenamento jurídico penal.
No campo do Direito Penal especial, em que não se pode falar em conhecimento intuitivo do injusto, estando este, no mais, vinculado ao exato conhecimento da lei penal que o tipifica, a prevalência do axioma ignorantia legis neminem excusat corresponderia ao sacrifício do princípio da culpabilidade. É que o agente que atua sem conhecimento do injusto, por ignorar a lei penal que lhe corresponde, atua de modo típico e antijurídico, mas não culpável. Este erro de proibição, sob a modalidade desconhecimento da lei, verificada suas hipóteses de inevitabilidade, anula o conhecimento do injusto, que é o objeto de reprovação constitutivo do juízo de culpabilidade. E embora a regra seja a inescusabilidade, o moderno princípio da culpabilidade insurge-se pelo reconhecimento da eficácia escusante desta inevitável ignorância da lei penal.
E é neste contexto, contrapondo a regra da inescusabilidade da ignorantia legis ao princípio da culpabilidade, que se percebe uma tendência em se atribuir eficácia ao erro de proibição sob a modalidade desconhecimento da lei. De fato, à míngua de uma preocupação maior com a eficácia da lei penal, se pretende a concretização de um Direito Penal que tenha como elemento nuclear e como princípio informador o ideal da culpabilidade.