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dc.contributor.advisorGuaragni, Fábio Andrépt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambientalpt_BR
dc.creatorSchönardie, Scheila Bürgerpt_BR
dc.date.accessioned2023-10-02T18:47:44Z
dc.date.available2023-10-02T18:47:44Z
dc.date.issued2023pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/83572
dc.descriptionOrientador: Fábio André Guaragnipt_BR
dc.descriptionArtigo (Especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Direito Ambiental.pt_BR
dc.description.abstractResumo: Lei n° 9.605/98 trouxe penas brandas para os crimes ambientais, mas, ao mesmo tempo, exigiu a reparação integral do dano ambiental, devendo ser entendido integral como: reparação natural, subsidiariamente, compensação por equivalente ecológico e, cumulativamente às duas hipóteses anteriores, indenização pecuniária. Ocorre que não houve uma adequada instrumentalização da forma de se demandar a reparação integral do dano ambiental por meio da Ação Penal, eis que a foram trazidas previsões de condenação, se utilizada uma interpretação literal, apenas a pagamento de valores. Por essa razão, por vezes o Ministério Público necessita conjugar uma Ação Penal com um Termo de Ajustamento de Conduta ou com uma Ação Civil Pública. Essa lacuna legislativa não ocorre em relação às disposições da Transação Penal, da Suspensão Condicional do Processo e do Acordo de Não Persecução Penal. É preciso, portanto, considerar que as medidas despenalizadoras podem configurar uma melhor estratégia para se obter a reparação integral do dano ambiental, inclusive dispensando medidas civis. Por outro lado, a responsabilidade civil apresenta facilidades que merecem atenção: é objetiva, há solidariedade, não existe excludente de causalidade, a natureza é propter rem 1 e ocorre a inversão do ônus da prova. Assim, ainda que cabível o ajuste penal, nem sempre será conveniente abrir mão da tutela civil. O Acordo de Não persecução Penal tem requisitos objetivos e subjetivos e impõe condições, entre outras, reparar o dano e cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Essa "outra condição" pode trazer não apenas efeitos do direito penal de punição e reparação, mas também de cessação e de prevenção presentes no direito civil. Ou seja, abrese um leque de possibilidades que, se bem usadas, podem transformar o Acordo de Não Persecução Penal também em um ajuste civil. Não há previsão expressa no Código de Processo Penal sobre essa repercussão, mas há dispositivos do Código de Processo Civil e normas no Conselho Nacional do Ministério Público que incentivam a consensualidade, o efetivismo, a instrumentalidade das formas e a atuação resolutiva. Por isso, o Acordo de Não Persecução Penal amplo pode representar um incentivo ao uso de instrumentos negociais, reduzir a judicialização, resolver integralmente o caso de modo efetivo e célere, dar segurança jurídica ao investigado e otimizar o trabalho do Ministério Público.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectPersecução penalpt_BR
dc.subjectRepercussão geral (Direito)pt_BR
dc.subjectReparação civilpt_BR
dc.titleA reparação integral do dano ambiental por meio de acordo de não persecução penal e a repercussão na esfera civilpt_BR
dc.typeTCC Especialização Digitalpt_BR


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