O direito de resposta na propaganda eleitoral
Resumo
Resumo: A aceitação da idéia de personalidade jurídica como pressuposto lógico da própria noção de Direito, passa pela admissão da existência de um sistema de direitos fundamentais, como um conjunto harmônico e coerente de direitos (exercidos através do Estado), liberdades (exercidas perante o Estado) e garantias do cidadão (exercidas não contra o Estado, mas através deste). Em suma, não se admite a noção de personalidade jurídica, como um prius do próprio Direito, sem a existência de um conjunto de direitos que a tutelem, e que, por tal razão, são materialmente fundamentais. A harmonia e a coerência que caracterizam, por definição, um sistema, inauguram um conjunto de direitos, garantias e liberdades, que se complementam, e na medida em que se completam, se autolimitam, de modo a não permitir, como afirma CAMPION, que aquele que o titulariza o use de tal forma que a toda a vida em sociedade, ou a cada um individualmente, seria impossível utilizá-lo de forma idêntica. Desrespeitados esses limites — que integram o próprio perfil do direito, já que, como leciona ZANOBINI, "a idéia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo: tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado" — surge o que CANOTILHO chama de colisão de direitos, dando azo a um conflito que momentaneamente compromete a estabilidade do sistema jurídico, pois lhe retira a harmonia. Momentaneamente porque, a uma) o conflito é meramente aparente, já que, como afirma L.A MACHADO, "o Direito nunca é duvidoso", os fatos é que podem não oferecer uma conclusão imediata; a duas) porque o caráter autopoiético do sistema jurídico reclama, diante do conflito, uma reação imediata e eficaz que venha a dirimi-lo. Após resgatar a noção histórica de personalidade jurídica, trazendo à análise conjunta a tutela dos direitos fundamentais — elencando dentre esses, num rol intencionalmente limitado, o direito à reserva da intimidade, à inviolabilidade domiciliar, à inviolabilidade dos sigilos telefônico e epistolar, o direito à imagem, ao nome, à honra e à reputação, à integridade física e moral, ao sigilo profissional e ao esquecimento — centra-se o presente estudo na análise dos freqüentes conflitos que se instauram entre esses direitos e as liberdades de comunicação social, que agrupam a liberdade de expressão, como categoria genérica abrangente da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação que, por sua vez, abarca o direito de informar, de se informar e de ser informado, e ainda, como garantia, o direito de proteção contra a informação abusiva ou disfuncional. Desse conflito, que não se resolve no nível normativo, mas no sopesamento casuístico dos direitos em choque, pois "o Tatsbestand de um direito é também, sempre, em primeiro lugar, um domínio potencial, só se tornando um domínio atual depois da averiguação das condições concretamente existentes", surge, como reação, o direito de resposta, entendido como o direito de contestar, pelo mesmo meio, uma opinião ou notícia que agrava ou prejudica de forma injusta, irrazoável ou errônea, a reputação, alguns dos aspectos essenciais da personalidade ou algumas das crenças fundamentais do replicante, efetuadas por qualquer meio de comunicação ao público. Proferido o agravo que justifique a resposta em período eleitoral (a partir da escolha dos candidatos em convenção partidária), reger-se-á o exercício do direito de réplica pela lei eleitoral, mediante a propositura da ação eleitoral de inserção que, como meio profilático e repressivo do rebaixamento moral dos debates e da propaganda eleitoral, não afasta, mas, ao contrário, se cumula com eventuais ações penais, cíveis ou administrativas cabíveis, dotando o sistema jurídico brasileiro de um conjunto de garantias que potencializam, sem precedentes, a efetividade dos direitos fundamentais.
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