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    Crimes contra a ordem tributária : aspectos constitucionais, tributários e penais

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    D - PATRICIA SCHOERPF.pdf (9.700Mb)
    Data
    2002
    Autor
    Schoerpf, Patrícia
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: O presente se propõe a uma análise dos aspectos constitucionais, tributários e penais, dos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990. Os aspectos constitucionais respeitam princípios constitucionais tributários e penais, nos sistemas comparado e brasileiro, com ênfase no princípio da legalidade. Também, aborda-se a inconstitucionalidade da prisão civil por dívida tributária, aventando-se a possibilidade legal do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a prisão preventiva. E mais, a análise da inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, por quebra de sigilo bancário por autoridade administrativa, e afronta a inafastabilidade do controle jurisdicional assegurado pela Constituição Federal de 1988. Já, os aspectos tributários e penais envolvem distinções entre os ilícitos tributários e os ilícitos penais tributários, bem como as sanções tributárias e sanções penais tributárias, pelo critério da natureza da infração. Por fim, estabelece-se a diferença entre a elisão fiscal ou planejamento tributário, na seara da licitude, e a evasão fiscal, na seara da ilicitude ou do crime tributário. A par, enseja considerações a inovação do parágrafo único, do artigo 116, do Código Tributário Nacional, que acolhe a 'norma antievasão', enquanto os aspectos penais, especificamente, abordam as semelhanças dos crimes fiscais na Argentina, na Espanha e em Portugal, com os artigos 1º e 2º, da lei brasileira, como o elemento doloso, por exemplo. E, de outra banda, estabelece-se a distinção quanto aos limites quantitativos para configuração de crime, no direito estrangeiro inexistentes na Lei n° 8.137/90. Os tipos penais tributários dos artigos 1º e 2º respeitam, respectivamente, a crimes materiais ou de resultado e crimes formais. E, finalmente, cuida-se dos crimes previdenciários do artigo 168-A, ou da apropriação indébita previdenciária, e o do artigo 337-A, ou da sonegação de contribuições previdenciárias, que se constituem em inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Insta acentuar que, embora a deficiente redação dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90, o Poder Tributante dispõe de todos os mecanismos constitucionais e legais, como a ação de execução fiscal, a prisão preventiva, a quebra de sigilo bancário, a instauração de processo administrativo para investigar e fornecer elementos acerca da autoria e da materialidade dos crimes fiscais, ao Poder Judiciário, e auxiliar, assim, na punição dos crimes contra a ordem tributária.
     
    Abstract: It is proposed an analysis of the penal, tributary and constitutional aspects of crimes against the tributary order which are predicted by the Law # 8.137 of December 27, 1990. Constitutional aspects respect constitutional, tributary and penal principles, in both compared and Brazilian systems, especially the legacy principle. It is also mentioned the unconstitutionality of civil imprisonment for tributary debt, considering the legal possibility of clause 312 from the Penal Process Code, with preventive imprisonment. Also, the analysis of the unconstitutionality of the 6th clause from Complementary Law # 105, from January 10th, 2001, for bank secrecy break in administrative authority, and offense to the undismissable jurisdictional control guaranteed by the Federal Constitution from 1988. Yet, the tributary and penal aspects involve distinctions between tributary illicits and tributary penal illicits, as well as tributary sanctions and tributary penal sanctions, on the criteria of the fault's nature. It is stablished the difference among fiscal elision and tributary planning, for licit aspects, and fiscal evasion, for illicit aspects or tributary crimes. Still, innovations of the only paragraph from clause 116 from National Tributary Code, which embraces the 'anti evasion rule', are considered, while the penal aspects, specifically, mention the similarities of fiscal crimes in Argentina, Spain, and Portugal, with the 1st and 2nd clauses of Brazilian law, such as a fraudulent element. On the other hand, it is stablished the difference for the quantitative limits to consider a crime, in foreign law which do not exist in Law # 8.137/90. Penal tributary types of the 1st and 2nd clauses follow, respectively, material or resulting or formal crimes. Finally, previdentiary crimes of clause 168-A (previdentiary in debit appropriation) and clause 337-A (previdentiary contributions sonegation) which are an innovation for Brazilian juridical ordering, it is important to emphasize that, although a deficient composition of 1st and 2nd clauses of Law # 8.137/90, Tribute Power has all the legal and constitutional mechanisms, such as the fiscal execution action, the preventive imprisonment, bank secrecy break, administrative process to investigate and find elements related to the responsibility and the materiality of fiscal crimes to the Judiciary Power, and help, therefore, for the punishment of crimes against their Tributary Order.
     
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/68359
    Collections
    • Dissertações [696]

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