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dc.contributor.advisorPeters, Edson Luizpt_BR
dc.contributor.otherTeixeira, Samantha Ribaspt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambientalpt_BR
dc.creatorRaunaimer, Leanapt_BR
dc.date.accessioned2023-12-15T19:14:59Z
dc.date.available2023-12-15T19:14:59Z
dc.date.issued2017pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/53326
dc.descriptionOrientador : Prof. Dr Edson Luiz Peterspt_BR
dc.descriptionCo-Orientadora : Profa Ms. Samantha Ribas Teixeirapt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambientalpt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo : O uso da Lei de Improbidade contra os atos ímprobos de agentes públicos ambientais é previsto pela doutrina. Sua prática tem ação repressiva e intimidatória. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública na defesa de interesses difusos, como a defesa do meio ambiente, da legalidade e da moralidade pública. O meio ambiente é o bem mais difuso de todos. A falta de fiscalização permite que agentes públicos ajam com excessiva liberdade, podendo atentar contra a moralidade, legalidade e impessoalidade da Administração Pública. A defesa ambiental é dever do poder público, indisponível, não pode o agente público agir de forma contrária a tal dever, devendo responder de forma pessoal por seu ato. A Administração Pública deve respeitar os Princípios da Administração Pública e do Direito Ambiental, dentre eles, destaca-se, o Princípio da Prevenção, considerando que o dano ambiental é irreparável ou de difícil reparação. O uso da Lei de Improbidade associado à legislação ambiental produz tipificações abertas, cabendo ao Promotor Público a sua aplicação de acordo com as variações das condutas realizadas pelos agentes ambientais. O dolo na improbidade ambiental é diferente do dolo na esfera penal, basta que o agente tenha ciência de suas atividades e responsabilidades, não precisa ter a intenção de produzir o dano ambiental. A improbidade ambiental é mais fácil de ser detectada pelas promotorias especializadas em meio ambiente. Os órgãos ambientais podem conduzir investigações próprias contra as condutas ímprobas, sofrendo considerável descrédito. A atuação ministerial sofre alguns entraves, especialmente devido à falta de transparência da Administração Pública, o corporativismo e o fato de que os atos ímprobos não saltem aos olhos. É preciso que os agentes públicos cumpram o seu dever legal de representar contra os desvios e ilegalidades que tenham conhecimento, esta omissão consiste em responsabilização solidária. A responsabilização pessoal dos agentes ambientais ímprobos possui ação preventiva. O Parquet deve promover a investigação assim que verificar a existência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta do agente. O Ministério Público deve atuar frente à improbidade ambiental como medida preventiva aos danos ambientais provocados por omissões ou ações dolosas de agentes ímprobos.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.titleO Ministério Público na improbidade ambientalpt_BR
dc.typeTCC Especialização Digitalpt_BR


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