• Entrar
    Ver item 
    •   Página inicial
    • BIBLIOTECA DIGITAL: Trabalhos de Especialização
    • Ciências Agrárias
    • Direito ambiental
    • Ver item
    •   Página inicial
    • BIBLIOTECA DIGITAL: Trabalhos de Especialização
    • Ciências Agrárias
    • Direito ambiental
    • Ver item
    JavaScript is disabled for your browser. Some features of this site may not work without it.

    Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador

    Thumbnail
    Visualizar/Abrir
    R - E - JOAO PAULO BONINI.pdf (842.8Kb)
    Data
    2017
    Autor
    Bonini, João Paulo
    Metadata
    Mostrar registro completo
    Resumo
    Resumo : O artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 aduz sobre a responsabilidade por dano ambiental, a qual sujeita o infrator a sanções de natureza penal, civil e administrativa. O presente trabalho discorre que as sanções de natureza civil e administrativa tem suas próprias peculiaridades, e devem ser analisadas de forma isolada, não podendo ser confundida a responsabilidade pela reparação do dano, de natureza civil, com a infração ambiental administrativa. O que se observa atualmente e o que se pretende demonstrar, é que existe uma análise errônea e desenfreada de princípios e normas de Direito em se estabelecer a responsabilidade objetiva no estudo de questões de natureza administrativa. Certo é que em que pese a norma constitucional atribuir a tríplice responsabilização pelas atividades e condutas lesivas ao meio ambiente, não especifica se a cada uma delas deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ou subjetiva. Contudo, em face da existência de ilícito administrativo, a infração cometida deve ser permeada pela própria vontade do infrator, através de uma ação ou omissão evidente. Não se pode desassociar a culpa do conceito de ato ilícito, havendo apenas possibilidade de se determinar a responsabilidade sem culpa, nas ocasiões em que o texto legal assim determina. A mistura da reparação do dano com as sanções de natureza administrativa, significa além de notória confusão quanto a aplicação de normas, violação ao princípio da hierarquia das leis, isto porque, para a aplicação da responsabilidade objetiva, a doutrina e jurisprudência que corrobora com essa ideia, baseia suas alegações no artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 6.938/81, que além de confrontar com a Constituição Federal, nada diz a respeito das infrações administrativas. Como se não bastasse isso, importante registrar que ao aplicar o disposto na Lei nº 6.938/81, haveria notório conflito com o que dispõe a Lei nº 9.605/98, mais precisamente em seus artigos 70, caput e 72, parágrafo 3º, que são específicos ao tratar sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O que se objetiva com o presente trabalho é demonstrar que na aplicação da penalidade administrativa, é primordial que seja analisada a culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade, vez que esta seara é orientada por normas específicas, que atraem a responsabilidade subjetiva.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/53313
    Collections
    • Direito ambiental [488]

    DSpace software copyright © 2002-2022  LYRASIS
    Entre em contato | Deixe sua opinião
    Theme by 
    Atmire NV
     

     

    Navegar

    Todo o repositórioComunidades e ColeçõesPor data do documentoAutoresTítulosAssuntosTipoEsta coleçãoPor data do documentoAutoresTítulosAssuntosTipo

    Minha conta

    EntrarCadastro

    Estatística

    Ver as estatísticas de uso

    DSpace software copyright © 2002-2022  LYRASIS
    Entre em contato | Deixe sua opinião
    Theme by 
    Atmire NV