Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador
Resumo
Resumo : O artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 aduz sobre a
responsabilidade por dano ambiental, a qual sujeita o infrator a sanções de
natureza penal, civil e administrativa. O presente trabalho discorre que as
sanções de natureza civil e administrativa tem suas próprias peculiaridades, e
devem ser analisadas de forma isolada, não podendo ser confundida a
responsabilidade pela reparação do dano, de natureza civil, com a infração
ambiental administrativa. O que se observa atualmente e o que se pretende
demonstrar, é que existe uma análise errônea e desenfreada de princípios e
normas de Direito em se estabelecer a responsabilidade objetiva no estudo de
questões de natureza administrativa. Certo é que em que pese a norma
constitucional atribuir a tríplice responsabilização pelas atividades e condutas
lesivas ao meio ambiente, não especifica se a cada uma delas deve ser aplicada
a responsabilidade objetiva ou subjetiva. Contudo, em face da existência de
ilícito administrativo, a infração cometida deve ser permeada pela própria
vontade do infrator, através de uma ação ou omissão evidente. Não se pode
desassociar a culpa do conceito de ato ilícito, havendo apenas possibilidade de
se determinar a responsabilidade sem culpa, nas ocasiões em que o texto legal
assim determina. A mistura da reparação do dano com as sanções de natureza
administrativa, significa além de notória confusão quanto a aplicação de normas,
violação ao princípio da hierarquia das leis, isto porque, para a aplicação da
responsabilidade objetiva, a doutrina e jurisprudência que corrobora com essa
ideia, baseia suas alegações no artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 6.938/81, que
além de confrontar com a Constituição Federal, nada diz a respeito das infrações
administrativas. Como se não bastasse isso, importante registrar que ao aplicar
o disposto na Lei nº 6.938/81, haveria notório conflito com o que dispõe a Lei nº
9.605/98, mais precisamente em seus artigos 70, caput e 72, parágrafo 3º, que
são específicos ao tratar sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O que se objetiva com o
presente trabalho é demonstrar que na aplicação da penalidade administrativa,
é primordial que seja analisada a culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade,
vez que esta seara é orientada por normas específicas, que atraem a
responsabilidade subjetiva.
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