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dc.contributor.advisorPires, Paulo de Tarso de Lara, 1969-pt_BR
dc.contributor.otherHeimann, Jaqueline de Paula, 1985-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambientalpt_BR
dc.creatorSalomoni, Luciana Riccipt_BR
dc.date.accessioned2025-06-09T16:03:01Z
dc.date.available2025-06-09T16:03:01Z
dc.date.issued2016pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/52299
dc.descriptionOrientador : Paulo de Tarso Lara Pirespt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambientalpt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo : O conceito de Reserva Legal surgiu com o primeiro Código Florestal no ano de 1934, com o intuito de preservar e garantir a produção de lenha. A concepção atual de Reserva Legal se pauta no Princípio da Função Socioambiental da Propriedade, direito fundamental, mediante o qual se justifica a imposição de restrições à propriedade privada em prol do bem coletivo.À luz da lei no 12.651/2012, o "Novo Código Florestal", a regra atual determina que os proprietários que possuíam Reserva Legal em desacordo com a legislação devem regularizar as áreas mediante (i) recomposição com o plantio de novas espécies, (ii) regeneração natural da vegetação e/ou (iii) compensação em outras propriedades. O presente estudo se volta à análise das possibilidades de compensação de Reserva Legal. Em linhas gerais, a compensação é o resultado de uma ponderação entre a evidente necessidade de preservação ambiental e os interesses privados de exploração das propriedades rurais privadas. Nesse sentido, os mecanismos de compensação de Reserva Legal visam à redução de conflitos de interesses e fomentam a criação de um novo mercado ambiental.Por meio da compensação, o proprietário de um imóvel rural com déficit de Reserva Legal pode adquirir área excedente de cobertura vegetal de outra propriedade, de modo a completar com ambas o percentual legalmente requerido. Essa compensação pode ser feita através de quatro mecanismos, listados no art. 66, III, da lei no 12.651/2012: (i) aquisição de quotas de reserva ambiental – CRA, (ii) arrendamento de área, (iii) doação ao poder público de área de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, e (iv) cadastramento de outra área equivalente no mesmo bioma.Do ponto de vista ambiental, as Reservas Legais exercem o papel de trampolins ecológicos no deslocamento e dispersão das espécies, pelo que a comunidade científica questiona a validade da compensação. Sob o aspecto econômico, ainda há um mercado promissor em formação. O fato de ainda não haver um mercado formado se deve, essencialmente, ao desrespeito às leis e constantes mudanças do texto legal, além da ausência de fiscalização do Poder Público e de regulamentação do Código Florestal, sem a qual a lei se torna inoperante.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.subjectReservas florestaispt_BR
dc.subjectBrasil. [Código florestal (2012)]pt_BR
dc.titlePossibilidades de compensação de reserva legal contidas no art. 66, III da Lei nº 12.651/2012pt_BR
dc.typeTCC Especialização Digitalpt_BR


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