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    A aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental Brasileiro

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    R - E - LEANDRO CORIOLANO.pdf (374.3Kb)
    Data
    2013
    Autor
    Coriolano, Leandro
    Metadata
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    Resumo
    Resumo : O meio ambiente no Brasil foi levado à categoria de direito fundamental a partir da Constituição de 1.988, evidenciando a responsabilidade penal do infrator que está prevista no seu art. 225, § 3º, que dispõe acerca da aplicação de sanções penais e administrativas ao infrator independente da reparação do dano ambiental por ele causado. A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) traz a descrição dos tipos penais nos crimes ambientais alcançando uma amplitude maior que a necessária, atingindo condutas insignificantes. Assim, devendo ser aplicada a tipicidade material, analisando não somente o descritivo formal do tipo, mas a real afetação ao bem jurídico tutelado. O Princípio da Insignificância, introduzido por Claus Roxin, tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como bagatela. Este instituto não está previsto na lei penal brasileira, mas os tribunais recentemente têm aplicado para afastar a tipicidade penal de uma conduta, ou seja, não considerar crime um ato ilegal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a necessidade de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, pequeno grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica. Tal princípio é o que justamente permite na maioria dos tipos legais excluírem, desde logo, os danos de pouca relevância, pois o objeto da exclusão penal não é qualquer dano, mas apenas aqueles realmente relevantes. Não há crime de dano sem que a coisa alheia não tenha um valor significante ou de valor reduzido, porém, é preciso que esse valor reduzido do dano, da ação e o da culpabilidade esteja de fato comprovado. Nos casos em que o valor é ínfimo o conteúdo deste injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão a aplicação da pena. A excludente da tipicidade, do injusto, pelo Princípio da Insignificância que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo não está inserta na lei brasileira, mas é aceita por analogia ou interpretação interativa, desde que não seja contra lei. O Princípio da Insignificância é uma espécie do gênero "ausência de periculosidade social e, embora o fato seja típico e antijurídico, a conduta pode deixar de ser criminosa". Nos crimes contra o meio ambiente o que a lei protege não é um valor econômico, mas consiste no equilíbrio ecológico do meio ambiente e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. A incriminação de condutas lesivas ou potencialmente danosas ao meio ambiente atende a essa finalidade de proteção do bem jurídico ambiental devendo ser interpretada na aplicação da lei penal. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem se inclinado pela aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais. Decisões importantes do Supremo Tribunal Federal vêm gerando precedentes referentes à matéria. Palavras-chave: Princípio da Insignificância; Constituição Federal Brasileira; Lei de Crimes Ambientais.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/50746
    Collections
    • Direito ambiental [489]

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