| dc.description.abstract | O direito penal é apresentado como um direito necessário à manutenção da ordem social, mais do que isso, necessário à própria existência da civilização.
Contudo, uma análise histórica do direito penal evidencia que este é utilizado como meio de manutenção de regimes e políticas, ou seja, enquanto reveste forma de justiça natural, tem como finalidade real a manutenção da estrutura social, a concentração de poder e a submissão dos indivíduos e das classes mais desfavorecidas.
Isto posto, coloca-se para análise os métodos de criminalização primária; os interesses velados na definição dos tipos penais; a formação do direito penal simbólico; a ação das agências estatais responsáveis pela criminalização secundária; e a criação e disseminação de um estereótipo do criminoso.
A observação destes fenômenos como meio para constituição e aplicação de uma política criminal dirigida a um fim determinado (e não revelado), pois, vem demonstrar que o direito penal não é constituído como meio de permitir a convivência harmoniosa em sociedade, mas para submeter as classes afastadas do poder político, contendo e punindo o comportamento desviante ou "anormal".
O direito penal, a partir da noção do Estado liberal nascido com a Revolução Francesa, é edificado sob a falácia de uma sociedade que trata todos os homens igualmente, mas ignora que as diferenças entre os homens e entre as classes sociais se acentuam sob a tutela de uma norma "igual".
Por fim, a seleção da criminalidade pelas agências estatais também colabora para tornar ainda mais evidente a desigualdade do direito penal, intensifica a formação de um estereótipo do criminoso - que advém proeminentemente das classes mais baixas - e aumenta a cifra negra da criminalidade, reforçando o chamado direito penal simbólico.
A desmistificação da igualdade do direito penal, portanto, é necessária para que este possa ser visto e desenvolvido de forma distinta: não como uma defesa necessária da sociedade contra os indivíduos desviados, ou da preservação da norma contra o comportamento perigoso, mas como forma de proteger os indivíduos do poder do Estado. | pt_BR |