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dc.contributor.advisorSantos, Juarez Cirino dospt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.creatorCanzan, Rafael Cotlinskipt_BR
dc.date.accessioned2026-02-19T22:56:40Z
dc.date.available2026-02-19T22:56:40Z
dc.date.issued2007pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/101002
dc.descriptionOrientador: Juarez Cirino dos Santospt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologiapt_BR
dc.description.abstractO direito penal é apresentado como um direito necessário à manutenção da ordem social, mais do que isso, necessário à própria existência da civilização. Contudo, uma análise histórica do direito penal evidencia que este é utilizado como meio de manutenção de regimes e políticas, ou seja, enquanto reveste forma de justiça natural, tem como finalidade real a manutenção da estrutura social, a concentração de poder e a submissão dos indivíduos e das classes mais desfavorecidas. Isto posto, coloca-se para análise os métodos de criminalização primária; os interesses velados na definição dos tipos penais; a formação do direito penal simbólico; a ação das agências estatais responsáveis pela criminalização secundária; e a criação e disseminação de um estereótipo do criminoso. A observação destes fenômenos como meio para constituição e aplicação de uma política criminal dirigida a um fim determinado (e não revelado), pois, vem demonstrar que o direito penal não é constituído como meio de permitir a convivência harmoniosa em sociedade, mas para submeter as classes afastadas do poder político, contendo e punindo o comportamento desviante ou "anormal". O direito penal, a partir da noção do Estado liberal nascido com a Revolução Francesa, é edificado sob a falácia de uma sociedade que trata todos os homens igualmente, mas ignora que as diferenças entre os homens e entre as classes sociais se acentuam sob a tutela de uma norma "igual". Por fim, a seleção da criminalidade pelas agências estatais também colabora para tornar ainda mais evidente a desigualdade do direito penal, intensifica a formação de um estereótipo do criminoso - que advém proeminentemente das classes mais baixas - e aumenta a cifra negra da criminalidade, reforçando o chamado direito penal simbólico. A desmistificação da igualdade do direito penal, portanto, é necessária para que este possa ser visto e desenvolvido de forma distinta: não como uma defesa necessária da sociedade contra os indivíduos desviados, ou da preservação da norma contra o comportamento perigoso, mas como forma de proteger os indivíduos do poder do Estado.pt_BR
dc.format.extent32 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectCriminologiapt_BR
dc.subjectOrdem socialpt_BR
dc.subjectPena (Direito)pt_BR
dc.titleA desigualdade do direito penalpt_BR
dc.typeTCC Especializaçãopt_BR


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