| dc.description.abstract | O discurso oficial do Estado coloca que o Direito Penal tem como missão nuclear a proteção de bens jurídicos. Demonstra-se que não são todos os bens jurídicos, haja vista que o instrumento mais agudo de intervenção estatal na sociedade e no indivíduo é o Direito Penal, distorcido pela globalização e pelo neoliberalismo. Logo, devem ser passíveis de tutela penal somente aqueles bens jurídicos indispensáveis ao convívio social e ainda que não possam ser sanados por outros ramos do Direito, o que se denomina princípio da mínima intervenção ou da ultima ratio. Em contraposição, constata-se que outros bens jurídico-penais, como os resguardados nos crimes econômicos, crimes ecológicos, entre outros se mostram mais relevantes que a própria liberdade, bem maior após a vida. Evidencia, portanto, o discurso real do Estado, via Criminologia Radical, que numa sociedade estratificada em classes sociais é intangível a efetiva proteção de bens essenciais, porém os propostos pelas classes dominantes. Apura-se ainda, que há uma seleção, determinada pelos detentores do poder econômico no que concerne à prisão. Quer dizer, os integrantes das classes subalternas são pré-destinados a cumprir a pena privativa de liberdade. Ou seja, o Estado atribui funções à pena que não consegue cumpri-las, tendo que não condizem com a realidade, acentuando constantemente sua ineficácia e incapacidade, em especial, o da ressocialização, ao contrário, usam-na como recurso na construção e manutenção de classes. Enfim, sugere-se a adoção das medidas como prevenção, descriminalização e despenalização para que se efetivem os objetivos de um Estado Social e Democrático de Direito. | pt_BR |