A seletividade do sistema penal na criminalização dos movimentos sociais
Visualizar/ Abrir
Data
2007Autor
Cassano, Gisele Luiza Brito dos Santos
Metadata
Mostrar registro completoResumo
O sistema penal engloba as instituições responsáveis pela persecução penal, como a policial, a judiciária e a penitenciária, sendo um importante instrumento de repressão do Estado. Ainda que o discurso oficial seja de que o sistema penal é garantidor da paz social, na realidade ele é utilizado como parte do controle social. Isso se dá devido ao caráter seletivo do sistema penal, que fica evidente na fase da criminalização primária, quando há a seleção dos bens jurídicos a serem tutelados e a formulação técnica dos tipos penais, e na fase da criminalização secundária, quando há a efetiva atuação repressivo-punitiva das agências estatais. Importante salientar que este controle social é exercido pelas classes que estão nos centros das decisões, fazendo com que o sistema penal privilegie os interesses das classes dominantes, ao mesmo tempo em que criminaliza as condutas típicas das classes subalternas. Nesta perspectiva, os movimentos sociais, que lutam por justiça social promovendo ações reivindicatórias e contestando a hegemonia da elite econômica, são vistos por esta mesma elite como inimigos que precisam ser contidos. Sob o discurso de agem em desrespeito ao Estado Democrático de Direito, contrariando a lei penal e lesando os bens jurídicos por ela tutelados, ocorre a criminalização dos movimentos sociais, legalizada pelo Poder Judiciário e legitimada pela mídia. A intenção é deslegitimar as ações dos movimentos, fazendo com que sejam vistas pela opinião pública, não como legítimas manifestações de cidadania, que são, mas como atos criminosos. Na realidade a criminalização dos movimentos sociais é um instrumento utilizado pelas classes dominantes para tentar conter as lutas sociais e garantir a manutenção do status quo.
Collections
- Direito Penal Criminal [121]