dc.contributor.advisor | Peters, Edson Luiz | pt_BR |
dc.contributor.author | Robassa, Rondineli da Silva | pt_BR |
dc.contributor.other | Madalena, Samantha Ribas Teixeira | pt_BR |
dc.contributor.other | Heimann, Jaqueline de Paula | pt_BR |
dc.contributor.other | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2018-12-21T16:40:01Z | |
dc.date.available | 2018-12-21T16:40:01Z | |
dc.date.issued | 2018 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/56502 | |
dc.description | Orientador : Edson Luiz Peters
Coorientadoras : Samantha Teixeira Madalena e Jaqueline de Paula | pt_BR |
dc.description | Monografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental | pt_BR |
dc.description | Inclui referências | pt_BR |
dc.description.abstract | Resumo : O presente trabalho acadêmico tem o objetivo de estudar a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica em face das infrações de natureza ambiental confrontando os entendimentos exarados pela jurisprudência. Para que se possa chegar à conclusão sobre a possibilidade da pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crime ambiental, bem como evidenciar se as pessoas físicas (representante legal ou contratual ou órgão colegiado) deverão necessariamente compor o polo passivo, juntamente com o ente moral. Nessa perspectiva, o estudo visa alcançar uma nova fonte de pesquisa, pois se trata de um tema de grande relevância e discussão na seara do Direito Penal Ambiental. Durante a pesquisa foi constatado que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, exarando que as pessoas físicas e as pessoas jurídicas deverão ser responsabilizadas simultaneamente pela prática de crime ambiental, por meio do sistema da dupla imputação. Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal inovou mitigando a aplicação do aludido sistema, culminando na responsabilização penal exclusiva da pessoa jurídica, sempre quando não for possível identificar a autoria da pessoa física, que por sua decisão e no interesse do ente coletivo deu ensejo à consumação do crime ambiental. Tal responsabilidade tem respaldo no argumento que estamos diante de um bem de natureza difusa e transindividual, pertencente não só às presentes como também às futuras gerações. Palavras-chave: Crime ambiental. Meio ambiente. Pessoa jurídica. | pt_BR |
dc.format.extent | 23f. | pt_BR |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.language | Português | pt_BR |
dc.subject | Crime contra o meio ambiente | pt_BR |
dc.subject | Pessoa juridica | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade penal | pt_BR |
dc.subject | Direito ambiental internacional | pt_BR |
dc.title | A responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica | pt_BR |
dc.type | Monografia Especialização Digital | pt_BR |