dc.description.abstract | Resumo : Esta monografia analisa contextualmente a possibilidade da regularização fundiária de áreas de preservação permanente que foram ocupadas irregularmente para fins de moradia. Em particular, avaliam-se as ocupações de quaisquer localidades integrantes de área de preservação permanente, em flagrante desapego à necessidade de proteção ao meio ambiente como modo de proteção à vida, à saúde e até mesmo à dignidade da pessoa humana, à luz do comando inserto no art. 8º do Novo Código Florestal, o qual permite a supressão da vegetação nos casos de utilidade pública, interesse social ou em situações de baixo impacto ambiental. Conforme o pressuposto, o texto legislativo prevê a possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente mediante simples autorização do órgão ambiental competente, afastando-se a necessidade de nova edição legislativa, bastando que aquele órgão ambiental autorize a prática do ato, sem que haja violação ao texto constitucional. Conclui-se que a efetivação da supressão da vegetação, por intermédio de simples autorização do órgão ambiental competente, consoante prevê o artigo 8º, do Novo Código Florestal, do ponto de vista da proteção do meio ambiente, deve ser recebida com cautela, porquanto assentou-se que a intervenção em Áreas de Preservação Permanente é situação excepcional que, como tal, submete-se ao preenchimento de requisitos impostos pela Constituição da República e pelo legislador, de modo que esta aparente simplificação de procedimento não pode ser interpretada como abertura para se retirar a supressão da vegetação do quadro das excepcionantes integrando-a na regra geral, sob pena de se suprimir, em verdade, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável aos próprios supressores e especialmente à preservação da vida. | pt_BR |