Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorGonçalves, Oksandropt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Curso de Especialização em Contratos Empresariaispt_BR
dc.creatorPinheiro Junior, Miltonpt_BR
dc.date.accessioned2025-05-19T18:43:20Z
dc.date.available2025-05-19T18:43:20Z
dc.date.issued2004pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/96581
dc.descriptionOrientador: Oksandro Osdival Gonçalvespt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Contratos Empresariaispt_BR
dc.description.abstractPrincipiamos o século XXI sob os fundamentos da lealdade e da confiança recíprocas que permeiam as relações contratuais. Estamos sob a égide da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Sendo o contrato a veste jurídica das operações econômicas e sua essência consiste na instrumentalização e transferência de riqueza, resultado da livre iniciativa das partes, visualizamos indubitavelmente a presença de sua função social. Os princípios da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da força obrigatória dos contratos constituem-se em verdadeiros alicerces nas relações contratuais, mas agora permeados pela boa-fé objetiva e a função social do contrato. Esta, com um valor operativo e disciplinador na interpretação dos contratos e aquela como modelo de conduta social, onde cada pessoa deve ajustar a sua própria, contribuindo com a conduta do homem reto, por meio de honestidade, lealdade e probidade. Estes institutos influenciam todas as relações contratuais civis, notoriamente os contratos que constituem garantias através de títulos de créditos, em especial o aval, por ser este, um típico instituto cambiarifome, e indubitavelmente o mais tradicionalmente aplicado aos contratos advindos das práticas comerciais. Todavia, esses contratos que comumente utilizam o instituto do aval como forma de garantia, ora sofrem os impactos trazidos pela Lei 10.406/2.002. Em especial, os efeitos consignados pelo Livro IV, do Direito de Família, através de seu artigo l .647, inciso III, quando se exige a outorga de ambos os cônjuges à prestação do aval, à exceção do casamento com separação absoluta de bens. Logo, faz-se necessário o profundo exame das relações cambiarias da garantia do aval, à luz do Código Civil, uma vez que o aval é um instituto cambial autônomo, mas com exclusiva função de promessa de cumprimento de determinada obrigação. O objetivo proposto é promovermos o estudo do instituto do aval, à luz do Código Civil, da Lei Uniforme de Genebra e Decreto 2.044/1.908; as consequências da prestação do aval com a determinação de autorização conjugal, visualizando de modo bastante genérico, essa afetação nos principais contratos bancários, analisando doutrina e jurisprudência pátrias e eventualmente o direito comparado. Delimitou-se o tema ao problema do aval disposto pelo Código Civil, sem deixar de olvidar as nuanças produzidas por sua especial utilização nos contratos bancários: "a contratação de financiamentos envolve o maior dos riscos negociais, isto porque a mercadoria com que trabalham os banqueiros é da maior nobreza: dinheiro, sob forma de moeda corrente no país. Nada há que tenha liquidez igual. Toda vez que ocorre um empréstimo, a instituição financeira abre mão de sua liquidez para receber mera promessa de devolução da coisa emprestada, que pode até retornar, ou mesmo que retorne, é passível de não se dar pela mesma forma líquida como saiu. O risco, portanto, dificilmente poderia ser maior."pt_BR
dc.format.extent66 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectAval e fiançapt_BR
dc.subjectDireito comercialpt_BR
dc.subjectEmpréstimos bancáriospt_BR
dc.subjectContratos comerciaispt_BR
dc.subjectContrato bancáriopt_BR
dc.titleO instituto do aval á luz do código civilpt_BR
dc.typeTCC Especializaçãopt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples