dc.description.abstract | O presente trabalho trata do instituto das arras nos contratos de compra e venda de imóveis. A análise se inicia através da abordagem do perfil histórico das arras notadamente no direito romano. Segue-se com a descrição da evolução das arras no direito brasileiro e das doutrinas estrangeiras que a influenciaram, culminando com a configuração desse instituto cristalizada no Código Civil de 1916. Em seguida, passa-se ao estudo da legislação e doutrina que disciplinam o assunto na atualidade. Dentro desta abordagem, dividem-se as arras em confirmatórias que têm como funções a confirmação da execução do contrato, a comprovação do contrato quando este não é celebrado por nenhuma forma especial, a função de princípio de pagamento, a função de penalizar o inadimplemento contratual e por fim, a função de prevenir o direito de retrato previsto pelo artigo 1.088 do Código Civil/16. Em razão disto, caso haja inexecução culposa do contrato, havendo arras confirmatórias, estas servirão como antecipação da indenização e como pena pelo descumprimento da obrigação. Caso a inexecução não se dê por culpa das partes se dá simplesmente a devolução do sinal. Além das arras confirmatórias existe a modalidade de arras penitencias; estas se diferenciam da primeira pois, para a sua eficácia, deve haver disposição expressa prevendo-as no contrato com a finalidade de pena pelo inadimplemento. Além de possuírem esta função de penalidade pelo inadimplemento, as arras penitenciais possuem a função alternativa, porque possibilitam ao contratante optar por não adimplir com o contrato, a função de antecipação de indenização, a função de compensação pelo eventual dano sofrido e a função de antecipação de pagamento. Nesta altura da monografia, cabe-se diferenciar as arras da cláusula penal. As arras, além de serem estipuladas para os contratos bilaterais, possuem caráter real e de convenção acessória sendo transferidas logo no início do contrato; já por outro lado a cláusula penal possui natureza consensual, pode ser estabelecida para qualquer obrigação e somente pode ser transferida após a inexecução do contrato. Com a leitura do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que há o disciplinamento da rescisão contratual dos contratos imobiliários em seu artigo 53, onde veda-se ao fornecedor a retenção do valor total pago pelo consumidor no caso de inadimplemento. De fato o Judiciário vem aplicando este preceito, só que muitas vezes de forma errônea e apressada, uma vez que deixa ao fornecedor um valor irrisório em relação ao montante do prejuízo sofrido. De qualquer forma, pode-se dizer que o CDC não revogou os artigos que tratam das arras constantes no Código Civil, uma vez que entre eles há total compatibilidade.
Por fim, as arras sofreram consideráveis mudanças no Novo Código Civil em seus artigos 417 a 420, principalmente no artigo 418 que veio suprir as omissões do artigo 1.097 do Código Civil de 1916, com relação aos efeitos das arras confirmatórias nos casos de inexecução do contrato por qualquer das partes e no artigo 419, onde ao aplicar as arras como taxa mínima, no caso da parte pedir indenização suplementar provando a ocorrência de maior prejuízo, destacou a importância de fazer a correspondência das arras com o prejuízo efetivamente sofrido pela parte inocente. | pt_BR |