Tutela específica e obrigação de fazer e não fazer no atual código processo civil brasileiro
Resumo
Analisa a tutela especifica e obrigação de fazer e não fazer no atual código d Processo civil, de acordo com as modificações trazidas pelas leis n. 80950e 8.951, 8.952 e 8.953. As repercussões dessas mudanças foram significativas, fazendo-se sentir nas estruturas do processo de conhecimento e de execução. O surgimento desses novos mecanismos para a efetivação da tutela jurisdicional ocorreu devido a morosidade de que muitas de suas normas até então vigentes e que não revelavam-se insatisfatórias no procedimento de alcançar o direito. O artigo 461 do CPC prevê a possibilidade de imposição de multa diária ao réu , independentemente do pedido do autor, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito; bem como a determinação de medidas necessárias a efetivação da tutela especifica, tais como: busca e apreensão ,remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva alem da força policial. O dispositivo aplica-se não apenas a obrigações negativas, mas também para as obrigações de fazer, sejam elas fungíveis ou não, instantâneas, de trato sucessivo ou permanente. Aplica-se, também, com alias todo o art. 461, não somente as obrigações em sentido estrito, decorrentes de ato de vontade, mas também as que decorrem de imposição e de sub-rogação para atender o direito de modo especifico e não por sucedâneos, previu o legislador, mecanismo para que a tutela jurisdicional chegue ao seu destinatário em tempo hábil.