dc.description.abstract | Antes da reforma realizada em 1994, no código de processo civil, não exista no ordenamento jurídico norma expressa que permitisse quma rápida efetivação dos direitos pleiteados em juízo. Os operadores do direiro buscavam alternativas através de uma interpretação extensiva das medidas cautelars coom forma de minimizar os problemas oriundos da urgencia que certas questões necessitavam. Ocorre que, para proteger estes direitos, estava o ordenamento pátrio da desvirtuar o instituto das cautelares ou costuma deminar a doutrina, estava o ordenamento patrio a desvirtuar as cauteales. Com o advento da lei número 8.952, de 13.12.1994,criou-se a possibilidade de antecipar-se os efeitos da sentença, isto é, a parte que preencher os requisitos exigidos pela lei, podendo a parte pleitear que seu direito seja reconhecido liminarmente, através de uma cognição sumária. A grande importância esta inovação processual é que os direitos evidentes e os que não podem aguardar o trâmite do moroso procedimento ordinário agora encontram respaldo na legislação vigente. A criação do instituto de tutela entecipada, inserida no artigo 237 do código do processo civil, veio como forma de agilizar a prestação juriscional, atendendo os reclamos dos consumidores do direito que não tinham acesso a uma jurídica justa. | pt_BR |