dc.description.abstract | A insatisfação provocada peia incidência de abusividades e o manejo dos contratos de consumo na busca de lucro excessivo em detrimento de interesses coletivos geraram ao Estado a necessidade de intervenção de tais contratos, matéria que antes era deixada ao arbítrio exclusivo da vontade das partes. O resultado da intervenção estatal nos contratos de consumo, foi a edição de leis e regras, tendentes a atenuar o princípio do pacta sunt cervanda, protegendo o contratante considerado o elo mais fraco da relação contratual, mediante a possibilidade da revisão de disposições contratuais lesivas, afim de conferir igualdade formal às partes no momento da contratação. Neste contexto, Constituição Federal de 1988, tutela os direitos dos consumidores em diversas passagens. No artigo 5°, inciso XXXII, segundo o qual a defesa do consumidor será promovida na forma da lei; no artigo 24, inciso VIII dispondo sobre a competência para legislar sobre a matéria do consumidor; no artigo 150, § 5° estabelecendo a necessidade de que o consumidor seja esclarecido sobre os impostos que incidirão sobre a prestação de serviços e produtos. Para regulamentar a proteção constitucional conferida, é editada a Lei 8.078/90, cujos princípios orientadores são: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a intervenção estatal, a compatíbilização dos interesses dos consumidores e fornecedores, a informação e educação de fornecedores e consumidores, incentivo ao controle de qualidade, coibição da repressão de abusos, a instituição de mecanismos alternativos para a solução de conflitos, entre outros. Importante instrumento de proteção ao consumidor é a tutela contratual estabelecida, que, dentre outras disposições, o Código de Defesa do Consumidor institui uma teoria das nulidades, cominando a nulidade absoluta às cláusulas contratuais consideradas abusivas. Ao definir o que são cláusulas abusivas, em primeiro momento, o legislador faz menção à iniqüidade, que necessariamente reporta ao equilíbrio contratual. Também a desvantagem exagerada significa aquela que ofende ao sistema jurídico, estabelece obrigações incompatíveis e desproporcionais relativamente ao produto ou serviço adquirido. Finalmente, a boa fé, como principio basilar de todo o sistema jurídico privado também figura como requisito na qualificação da cláusula contratual como abusiva ou não. Muito se discute sobre a natureza jurídica do instituto, pois para alguns autores a nulidade cominada a tais cláusulas, não poderá ser decretada de ofício, uma vez que esta possibilidade é restrita aos casos de nulidade absoluta e, segundo a natureza das coisas, manifesta, para outros, o instituto é claro ao cominar a nulidade de pleno direito, devendo assim ser respeitado. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor arrola uma série de cláusulas denominadas abusivas, que serão maculadas peio vício da nulidade, assim consideradas as cláusulas que limitam o equilíbrio contratual, estabelecendo obrigações iníquas, abusivas e exageradas, cláusulas limitativas dos direitos básicos do consumidor, cláusulas que oferecem vantagens unilaterais para o fornecedor, cláusulas surpresa. As hipóteses elencadas peio artigo 51 do CDC não tratam-se de numerus ciausus, pois o dispositivo abre a possibilidade de novas cláusulas contratuais serem declaradas nulas em razão de causarem desequilíbrio contratual. Aliás, a larga produção jurisprudência! viabilizada, bem como a evolução do tratamento conferido pelo Poder Judiciário à matéria tem se mostrado importantes sistemas de criação e ampliação do instituto. Desde a criação da Lei 8.078/90 até hoje, ocorreu significativa evolução do sistema protetivo, que demonstra o nascimento de uma nova ordem e consciência nacional, o que é necessário para o desenvolvimento econômico do país e para a consecução das finalidades sociais que cumprem ao Estado. | pt_BR |