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dc.contributor.advisorRibeiro, Márcia Carla Pereira, 1964-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Curso de Especializaçao em Direito Contratual Empresarialpt_BR
dc.creatorBarbosa, Christiani M. Sartoript_BR
dc.date.accessioned2024-05-26T19:01:27Z
dc.date.available2024-05-26T19:01:27Z
dc.date.issued2004pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/88238
dc.descriptionOrientador: Marcia Carla Pereira Ribeiropt_BR
dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Contratual Empresarialpt_BR
dc.description.abstractAs associações consorciais surgiram em todo o mundo, da necessidade de integração empresarial, como forma de cooperação destinada a melhorar o desempenho econômico dos envolvidos. As legislações passaram a identificar essas iniciativas e a coibi-las num primeiro momento, mas posteriormente a regulá-las. As atividades consorciais são internas, se os participantes realizam acordos apenas entre si, e externas em havendo negociações com terceiros, situação em que um órgão comum pode ser criado. Em alguns ordenamentos esse órgão pode ser estruturado juridicamente como sociedade. Em geral, o objeto da associação consorciai é a realização de empreendimento comum com finalidade de lucro, ou, a composição de forças com caráter meramente auxiliar ao trabalho desenvolvido por cada um dos membros. O consórcio de empresas é a forma típica de associação consorciai vigente no Brasil, possui natureza jurídica contratual e cunho temporário, sendo formado por pessoas físicas ou jurídicas. Tem por objeto um empreendimento determinado, é desprovido de personalidade jurídica e as partes respondem sem presunção de solidariedade e ilimitadamente perante terceiros. No modelo italiano, a formação de uma associação consorciai pode ser imposta: são os consórcios obrigatórios e coativos. O direito comunitário europeu instituiu o formato auxiliar, sem o intuito de lucro com o Agrupamento Europeu de Interesse Econômico, exigindo que as partes pertençam a países diferentes integrantes da União Europeia, formato esse adotado primeiramente na França, com o Groupement d'lnteret Economique. O Agrupamento Complementar de Empresas de Portugal, Agrupación de Colaboración da Argentina e com o Grupo de Interes Econômico do Uruguai foram criados posteriormente com o mesmo perfil. As demais figuras típicas analisadas, têm por escopo a realização de um empreendimento temporário determinado. A personalidade jurídica e a solidariedade de seus membros na responsabilização perante terceiros, são conferidas a alguns modelos de acordo com as conveniências de cada ordenamento jurídico, sem que se possa identificar uma regra.pt_BR
dc.format.extent200 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectConsórcios - Legislaçãopt_BR
dc.subjectEmpresaspt_BR
dc.subjectDireito comercialpt_BR
dc.subjectJoint venturespt_BR
dc.subjectCooperativaspt_BR
dc.titleConsórcio de empresas e associações consorciais estrangeiraspt_BR
dc.typeTCC Especializaçãopt_BR


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