Aspectos gerais da tutela antecipada
Resumo
O presente trabalho faz uma comparação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, apresentando a distinção entre os dois institutos, cujos conceitos são frequentemente confundidos por diversos autores e profissionais do Direito. Explicita que, na medida cautelar, basta a existência do fumus boni iuris e do perículum in mora para que ela se concretize. Já na tutela antecipada, exige-se que haja prova inequívoca da verossimilhança da alegação, fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizada a resistência da parte diversa, conforme reza o artigo 273 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, como diferença básica, o fato de na tutela antecipada haver o adiantamento da prestação jurisdicional, incidente sobre o próprio direito reclamado, enquanto que no procedimento cautelar não se antecipa a prestação jurisdicional buscada na lide principal. Ainda, cuida o presente trabalho da análise da aplicação do instituto da antecipação de tutela especificamente em relação à Fazenda Pública, bem como trata sobre as possibilidades de revogação nos casos onde houve a concessão. Afim de dar maior entendimento ao trabalho, cuidou-se de proceder a análise obras escritas por respeitados juristas e estudiosos do Direito.