Competencia administrativa ambiental : conflitos e critérios para resoluçao
Resumo
Resumo: Partindo do modelo federativo adotado pela Constituição Brasileira de 1988 e da consagração do equilíbrio ambiental como condição sine qua non para a sadia qualidade de vida à categoria de direito fundamental, o estudo analisa a repartição constitucional das competências em matéria ambiental, aprofundando o tema da competência administrativa ou material para a proteção do meio ambiente na perspectiva dos avanços que a descentralização está a provocar nos últimos anos e dos conflitos decorrentes desta experiência de atuação sincrônica dos entes que compõem a Federação brasileira, isto é, da União, dos Estadosmembros e dos municípios. A História política-constitucional brasileira evidencia uma evolução do modelo de federalismo dual adotado nos primórdios da República e configurado na Constituição de 1891, que parte da federação norteamericana com a união de estados e desemboca num federalismo de integração na última Constituição brasileira, passando antes pelo denominado federalismo de cooperação. Esta evolução teve e tem influência direta na tutela jurídica que o ordenamento nacional destina para o meio ambiente, pois as competências que antes eram reservadas para a União, que detinha um quase monopólio no campo legislativo e da proteção administrativa, passou a ter atuação supletiva, quase excepcional, a partir da década de oitenta. O município, na outra ponta, foi consagrado como ente político integrante da federação na Constituição de 1988, compartilhando competências que antes eram inconcebíveis, inclusive podendo legislar e atuar diretamente na proteção ambiental ao lado do estado-membro e da União. Entretanto, o Texto constitucional não inventariou e, portanto, não há partilhas claras e precisas quanto ao que cabe a cada ente da federação, limitando-se a consagrar no art. 23 a competência comum para a proteção do ambiente. Esta previsão genérica e a ausência de lei complementar, prevista no parágrafo único do art. 23 da Carta Máxima, para fixar normas de cooperação entre os entes federativos, têm desencadeado conflitos entre os órgãos encarregados da proteção ambiental das diversas esferas de governo e, conseqüentemente, insegurança jurídica no seio da sociedade. Busca, pois, o presente trabalho identificar a origem destes conflitos de atuação e, mais importante do que isso, propor critérios que possam servir de diretrizes para determinar, desde logo, o órgão ambiental adequado para garantir de forma eficiente o direito constitucional à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Resumen: Partiendo dei modelo federativo adoptado por la Constitución Brasilena de 1988 y de la consagración dei equilíbrio ambiental como condición sine que non para la sana calidad de vida a la categoria de derecho fundamental, el estúdio analiza la repartición constitucional de las competências en matéria ambiental, profundizando en el tema de la competência administrativa o material para la protección dei medio ambiente bajo la perspectiva de los avances que la descentralización está provocando durante los últimos anos y de los conflictos consiguientes de esta experiencia de actuación sincrónica de los entes que componen la Federación brasilena, es decir, de la Union, de los Estadosmiembros y de los municípios. La Historia política-constitucional brasilena evidencia una evolución dei modelo de federalismo dual adoptado durante los prelúdios de la República y configurado en la Constitución de 1891, que parte de la federación norte-americana con la unión de los estados y desemboca en un federalismo de integración en la última Constitución brasilena, pasando antes por el denominado federalismo de cooperación. Esta evolución tuvo y tiene influencia directa en la tutela jurídica que el ordenamiento nacional destina para el medio ambiente, puesto que de las incumbências que antes le estaban reservadas a la Unión, que detenía casi un monopolio en el campo legislativo y de la protección administrativa, pasó a tener una actuación supletoria, casi excepcional, a partir de la década de ochenta. El município, en la otra punta, fue consagrado como ente político integrante de la federación en la Constitución de 1988, compartiendo competências que antes eran inconcebibles, incluso pudiendo legislar y actuar directamente en la protección ambiental al lado dei estado-miembro y de la Unión. Sin embargo, el Texto constitucional no hizo inventario y, por tanto, no hay particiones claras y precisas en cuanto a lo que le cabe a cada ente de la federación, limitándose a consagrar en el Art. 23 la competência común para la protección dei ambiente. Esta previsión genérica y la ausência de ley complementaria, prevista en el párrafo único dei Art. 23 de la Carta Máxima, para fijar regias de cooperación entre los entes federativos, han desencadenado conflictos entre los órganos encargados de la protección ambiental de las diversas esferas dei gobierno y, por consiguiente, inseguridad jurídica en el seno de la sociedad. Busca, pues, el presente trabajo identificar el origen de estos conflictos de actuación y, más importante que eso, proponer critérios que puedan servir de directrices para determinar, desde luego, el órgano ambiental adecuado para garantizar de forma eficiente el derecho constitucional a la sana calidad de vida para las presente y futuras generaciones.
Collections
- Teses [299]
Itens relacionados
Apresentado os itens relacionados pelo título, autor e assunto.
-
Unidades de paisagem : problemas ambientais nos municípios de Sao José dos Pinhais, Mandirituba e Tijucas do Sul/PR
Bertotti, Luiz Gilberto (2006)Resumo: Esta tese teve como proposta investigar, por meio da análise de unidades de paisagem, a unidade geográfica de trabalho para estudos e trabalhos relativos ao meio ambiente na interface natureza-sociedade. A proposta ...