dc.contributor.advisor | Coutinho, Aldacy Rachid, 1960- | pt_BR |
dc.contributor.author | Pacheco, Mauro César Soares | pt_BR |
dc.contributor.other | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Sociais Aplicadas | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2022-08-12T19:44:57Z | |
dc.date.available | 2022-08-12T19:44:57Z | |
dc.date.issued | 2002 | pt_BR |
dc.identifier | Enc | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/63978 | |
dc.description | Orientadora: Aldacy Rachid Coutinho | pt_BR |
dc.description | Tese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Direito das Relações Sociais | pt_BR |
dc.description | Inclui referências: p. 125-132 | pt_BR |
dc.description.abstract | Resumo: O trabalho ora apresentado tem como tema "A responsabilidade do tomador dos serviços no processo do trabalho". O objetivo de tal estudo é demonstrar que os direitos sociais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil aos empregados devem ser quitados pelo empregador, tendo, também, o tomador de seus serviços a responsabilidade sobre tais pagamentos, uma vez que o Direito do Trabalho lhes concede proteção especial e a Magna Carta fixou fundamentos e princípios que devem ser observados por todos, e, principalmente, pelo Estado, através de seus representantes. O problema da inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados contratados por um empregador, para prestar serviços a terceiros aumentou com o fenômeno da globalização vivenciado nas duas últimas décadas, uma vez que este incentivou o empresariado a procurar formas alternativas de baratear o custo de sua produção, investindo contra o trabalhador menos favorecido economicamente. A contratação pelo empresário de empresa interposta ou de serviço terceirizado para efetivar a produção de seus bens não o exime da responsabilidade de quitar os direitos adquiridos pelo trabalhador que lhe prestou serviços. Essa responsabilidade restou demonstrada comprovando-se que o tomador dos serviços pode ser arrolado como parte passiva na ação trabalhista, juntamente com o empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, revestido ou não de personalidade jurídica. Também se demonstrou que os nossos Excelsos Pretórios Trabalhistas estão preocupados com a avalanche de demandas envolvendo esse tipo de litígio, tendo o Egrégio TST publicado orientação no sentido de responsabilizar o tomador dos serviços pelos créditos inadimplidos pelo empregador, mesmo quando se constituir em órgão da administração pública direta e indireta, fundacional, empresa pública ou em sociedade de economia mista. | pt_BR |
dc.format.extent | 142 f. | pt_BR |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.language | Português | pt_BR |
dc.relation | Disponível em formato digital | pt_BR |
dc.subject | Relações trabalhistas | pt_BR |
dc.subject | Justiça do trabalho - Brasil | pt_BR |
dc.subject | Direito do trabalho - Brasil | pt_BR |
dc.subject | Litisconsorcio | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade dos empregadores | pt_BR |
dc.subject | Direito | pt_BR |
dc.title | Responsabilidade do tomador dos serviços no processo do trabalho | pt_BR |
dc.type | Tese | pt_BR |