Responsabilidade do tomador dos serviços no processo do trabalho
Resumo
Resumo: O trabalho ora apresentado tem como tema "A responsabilidade do tomador dos serviços no processo do trabalho". O objetivo de tal estudo é demonstrar que os direitos sociais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil aos empregados devem ser quitados pelo empregador, tendo, também, o tomador de seus serviços a responsabilidade sobre tais pagamentos, uma vez que o Direito do Trabalho lhes concede proteção especial e a Magna Carta fixou fundamentos e princípios que devem ser observados por todos, e, principalmente, pelo Estado, através de seus representantes. O problema da inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados contratados por um empregador, para prestar serviços a terceiros aumentou com o fenômeno da globalização vivenciado nas duas últimas décadas, uma vez que este incentivou o empresariado a procurar formas alternativas de baratear o custo de sua produção, investindo contra o trabalhador menos favorecido economicamente. A contratação pelo empresário de empresa interposta ou de serviço terceirizado para efetivar a produção de seus bens não o exime da responsabilidade de quitar os direitos adquiridos pelo trabalhador que lhe prestou serviços. Essa responsabilidade restou demonstrada comprovando-se que o tomador dos serviços pode ser arrolado como parte passiva na ação trabalhista, juntamente com o empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, revestido ou não de personalidade jurídica. Também se demonstrou que os nossos Excelsos Pretórios Trabalhistas estão preocupados com a avalanche de demandas envolvendo esse tipo de litígio, tendo o Egrégio TST publicado orientação no sentido de responsabilizar o tomador dos serviços pelos créditos inadimplidos pelo empregador, mesmo quando se constituir em órgão da administração pública direta e indireta, fundacional, empresa pública ou em sociedade de economia mista. Resumen: El trabajo presentado tiene como tema "La responsabilidad dei tomador de los servidos en el proceso dei trabajo". El objetivo de este estudo es demostrar que los derechos sociales garantizados por la Constituición de la República Federativa de Brasil a los empleados tienen que ser finiquitados por el empleador teniendo, también, el tomador de sus servidos la responsabilidad sobre tales pagos, una vez que el Derecho Laborai les concide protección especial y la Magna Carta fijó fundamentos y princípios que tienen que ser observados por todos y, principalmente, por el Estado, a través de sus representantes. El problema de la falta de pago en relación a los créditos laborales de los empleados tratados por un empleador para prestar servidos a terceros aumento con el fenómeno de la globalización vivenciado en las dos últimas décadas, una vez que este incitó el empresariado a buscar formas alternativas de abaratar el costo de su producción, invirtiendo contra el trabajador menos favorecido economicamente. La contratación por el empresário de empresa interpuesta o de servido tercerizado para efetivar la producción de sus bienes no lo exime de la responsabilidad de finiquitar los derechos adquiridos por el trabajador que haya prestado los servidos. Esa responsabilidad se quedó demostrada comprobándose que el tomador de los servidos puede ser arrollado como parte pasiva en la acción laborai, juntamente con el empleador, sea él persona física o jurídica, revestido o no de personalidad jurídica. También se demostro que los nuestros Excelsos Pretorios Laborales están preocupados con la avalancha de demandas envolviendo ese tipo de litigio, habiendo el Egrégio TST publicado orientación en el sentido de responsabilizar el tomador de los servidos por los créditos no pagos por el empleador, mismo cuando se constituir en órgano de la administración pública directa e indirecta, fundacional, empresa o en sociedad de economia mixta.
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