O princípio da insignificância e sua aplicação nos crimes de contrabando e descaminho
Abstract
O Direto Penal moderno, bem como a atual dogmática penal, passam por uma situação de desgaste, fazendo-se mister a atuação de princípios para sua aproximação com a realidade social. Dentre esses princípios, destaca-se o princípio da insignificância, introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, cuja finalidade é a exclusão da tipicidade de condutas que não atinjam de maneira significativa o bem jurídico tutelado e que, ante as condições sócio-políticas e econômicas de nosso país, já não mais são rejeitadas pela sociedade. O princípio da insignificância contribui sobremaneira ao "desafogo" do Poder Judiciário e, especialmente, à aplicação de um "Direito Penal de interveção mínima", preservando o interesse do cidadão, seu principal destinatário. Dentre as muitas hipóteses nas quais é possível a incidência do princípio, pode-se mencionar aqueles casos tipificados no artigo 334 do Código Penal, que prevê os crimes de contrabando e descaminho. Embora previstos no mesmo dispositivo legal, essas duas espécies não se confundem. A exata determinação da incidência do princípio é feita analogicamente, tomando-se por parâmetros o estabelecido na legislação cível, de forma que, se a Fazenda Nacional não execulta dívidas inferiores ao montante de mil reais( mais recentemente de dois mil e quinhentos reais), igualmente não poderá ter interesse na imputação criminal, levando à conclusão de ser tal conduta penalmente insignificante. De uma maneira ou de outra, nossos Tribunais sempre reconheceram a irrelevância penal de certos casos, e, atualmente, vêm na sua quase unanimidade reconhecendo a atipicidade material de condutas levemente lesivas aos bens jurídicos protegidos pela lei penal mediante a aplicação do prinípio da insignificância.
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- Ciências Jurídicas [3389]