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    Os poderes do artigo 130 do CPC face ao juizo de segunda instância

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    M97.pdf (605.0Kb)
    Data
    2002
    Autor
    Koentopp, Aline
    Metadata
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    Resumo
    As atividades probatórias afiguram-se de suma importância a que o julgado possa desenvolver suas funções com exatidão. Assim é que o legislador houver por bem lhe atribuir poderes instrutórios ,a fim de que melhor desempenhasse seu papel, o que foi normatizado no art. 130 de nosso Código de Processo Civil. A doutrina ,todavia,ao analisar o referido dispositivo ,cinge-se a enforcar a possibilidade de iniciativa probatória ex officio no juízo de primeira instância. Não se pode olvidar,entretanto,que tal discussão estende-se também aos julgadores de segundo grau,pois se há ao julgador o dever de bem conduzir o processo na busca da verdade e da melhor realização da justiça,indubitável que também aos magistrados de segunda instância há a imposição destes deveres. Resta,no entanto,delinear os mecanismos de concretização e os limites que se impõem a tal atividade. A isso é que se propõe a presente obra.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/41512
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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