dc.contributor.advisor | Ferreira Filho, Manoel Caetano, 1956- | pt_BR |
dc.contributor.other | Quadros, Noeval de, 1951 | pt_BR |
dc.contributor.other | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.creator | Koentopp, Aline | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2023-10-06T18:32:45Z | |
dc.date.available | 2023-10-06T18:32:45Z | |
dc.date.issued | 2002 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/41512 | |
dc.description | Orientador: Manoel Caetano Ferreira Filho | pt_BR |
dc.description | coorientador: Noeval de Quadros | pt_BR |
dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.description.abstract | As atividades probatórias afiguram-se de suma importância a que o julgado possa desenvolver suas funções com exatidão. Assim é que o legislador houver por bem lhe atribuir poderes instrutórios ,a fim de que melhor desempenhasse seu papel, o que foi normatizado no art. 130 de nosso Código de Processo Civil. A doutrina ,todavia,ao analisar o referido dispositivo ,cinge-se a enforcar a possibilidade de iniciativa probatória ex officio no juízo de primeira instância. Não se pode olvidar,entretanto,que tal discussão estende-se também aos julgadores de segundo grau,pois se há ao julgador o dever de bem conduzir o processo na busca da verdade e da melhor realização da justiça,indubitável que também aos magistrados de segunda instância há a imposição destes deveres. Resta,no entanto,delinear os mecanismos de concretização e os limites que se impõem a tal atividade. A isso é que se propõe a presente obra. | pt_BR |
dc.format.extent | 57 f. | pt_BR |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.language | Português | pt_BR |
dc.subject | Processo civil | pt_BR |
dc.subject | Juízes | pt_BR |
dc.subject | Poder judiciário | pt_BR |
dc.title | Os poderes do artigo 130 do CPC face ao juizo de segunda instância | pt_BR |
dc.type | TCC Graduação | pt_BR |