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dc.contributor.advisorFerreira Filho, Manoel Caetano, 1956-pt_BR
dc.contributor.otherQuadros, Noeval de, 1951pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorKoentopp, Alinept_BR
dc.date.accessioned2023-10-06T18:32:45Z
dc.date.available2023-10-06T18:32:45Z
dc.date.issued2002pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/41512
dc.descriptionOrientador: Manoel Caetano Ferreira Filhopt_BR
dc.descriptioncoorientador: Noeval de Quadrospt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractAs atividades probatórias afiguram-se de suma importância a que o julgado possa desenvolver suas funções com exatidão. Assim é que o legislador houver por bem lhe atribuir poderes instrutórios ,a fim de que melhor desempenhasse seu papel, o que foi normatizado no art. 130 de nosso Código de Processo Civil. A doutrina ,todavia,ao analisar o referido dispositivo ,cinge-se a enforcar a possibilidade de iniciativa probatória ex officio no juízo de primeira instância. Não se pode olvidar,entretanto,que tal discussão estende-se também aos julgadores de segundo grau,pois se há ao julgador o dever de bem conduzir o processo na busca da verdade e da melhor realização da justiça,indubitável que também aos magistrados de segunda instância há a imposição destes deveres. Resta,no entanto,delinear os mecanismos de concretização e os limites que se impõem a tal atividade. A isso é que se propõe a presente obra.pt_BR
dc.format.extent57 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectJuízespt_BR
dc.subjectPoder judiciáriopt_BR
dc.titleOs poderes do artigo 130 do CPC face ao juizo de segunda instânciapt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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