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    A existência de um contrato de representação comercial distinto do contrato de agência à luz do novo código civil.

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    M 1093.pdf (322.6Kb)
    Data
    2008
    Autor
    Oliveira, Marcos Flávio de
    Metadata
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    Resumo
    Após vinte e sete anos em trâmite, em 10.01.2002 foi promulgado o novo Código Civil Brasileiro que, entre suas principais mudanças, estabeleceu a unificação do direito das obrigações, que era em parte regulada pelo Código Civil de 1916, e em parte regulada pelo Código Comercial de 1850. O legislador trouxe para dentro do Código Civil de 2002, em seus artigos 710 a 721, o contrato de agência, que era como se conhecia o contrato de representação comercial regido pela Lei 4.886/65. Entretanto. Com a regulação do instituto no Código Civil, ficou a seguinte dúvida no ar: tratam-se realmente da mesma figura? A resposta para essa pergunta terá implicações diretas na prática dessa relação contratual, que constitui uma das formas mais utilizadas para a distribuição de produtos no país. O presente trabalho se propõe a demonstrar que o contrato de agência do Código Civil não se confunde com o contrato de representação comercial, o primeiro é um género ao qual o segundo pertence, a diferença desses contratos se encontra em seu objeto mediato: enquanto o contrato de representação comercial se presta a realizar a circulação de mercadorias, o contrato de agência abrange também a intermediação de serviços. Assim estão preservadas todas as diposições da Lei n° 4.886/65 e aplicáveis ao contrato de representação comercial, assim como são aplicáveis a esse contrato as normas estabelecidas pela regra geral (arts. 710 a 721 do Código Civil) no que não conflitarem com a lei especial.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/30885
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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