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    Iguais, mas diferentes : efeitos jurídicos da união entre pessoas do mesmo sexo

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    D - T - ANA CARLA HARMATIUK MATOS.pdf (23.19Mb)
    Data
    2003
    Autor
    Matos, Ana Carla Harmatiuk, 1973-
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: O Direito de Família contemporâneo volta-se para a realização personalística da afetividade, não mais se restringindo ao âmbito do casamento, devendo-se ter em consideração que, para várias pessoas, as realizações emocional e sexual se realiza numa união com um parceiro do mesmo sexo. As alterações sentidas neste ramo do Direito não se deram subitamente. No percurso de um arco histórico, desperta-se a percepção dos avanços sentidos bem como de algumas características da família clássica que ainda se mantém. Por conseguinte, a forte carga axiológica que o tema gera relaciona-se com a herança de um heteropatriarcalismo. Nos dias atuais, significativas mudanças acompanham o convívio social e novos valores apresentam-se constantemente. O sistema jurídico, seguindo esse prisma, tem sofrido questionamentos em seus fundamentos e uma nova moldura no Direito vem sendo construída, por isso as características da hierarquia, do patriarcalismo e da exclusividade do matrimônio do modelo familiar tradicional encontram-se, atualmente, em vias de serem superadas. Dessa maneira, o reconhecimento da união homoafetiva é o próximo passo de um caminho já trilhado. O empecilho a esta forma de união baseado na ausência de finalidade procracional não se justifica pois se refere aos objetivos reprodutivos da família clássica, hoje superada, bem como os argumentos de uma pretensa moral desconhecem a fase atual da ciência sobre o assunto. Partindo-se, no âmbito jurídico, de uma ausência de efeitos, passos largos já foram dados na estrada do pleno reconhecimento, sendo a noção de sociedade de fato uma importante passagem, encontrando-se na analogia com a união estável um contexto mais próximo ao conteúdo da união homoafetiva - tendo-se em vista serem ambas as realidades uniões familiares não formalizadas. Para se ater as especificidades das consequências jurídicas, a análise do caminho trilhado por vários países oferece interessante análise na verificação da proximidade das conquistas, contudo, da diversidade de modos como o reconhecimento jurídico se manifesta. Na observação do projeto de lei brasileiro sobrepõem-se suas qualidades, especialmente quando destacado a necessária leitura segundo a perspectiva constitucional. Isto porque é mediante a articulação axiológica de princípios do Direito Civil Constitucional que se deve construir a base jurídica de tutela à parceria entre pessoas do mesmo sexo, quer na sua aplicação direta, quer no estímulo para a elaboração da normativa específica, quer na interpretação quando em vigor a sonhada legislação. Em cumprimento do valor da dignidade da pessoa humana, deve ser respeitado o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas, segundo sua peculiar forma de ser. Em sua busca de como melhor desenvolver sua afetividade cabe as pessoas escolher sua forma de entidade familiar, tendo em vista a pluralidade de modelos. Merece a liberdade um papel de destaque não cabendo ao Direito ser limitadorde efeitos em virtude de características existenciais das pessoas. A igualdade na lei estaria a significar um tratamento jurídico não diferenciado para as pessoas, independentemente de sua orientação sexual, devendo haver no Direito de Família espaço para as diferentes formas de amar.
     
    Resumen: El Derecho de Familia contemporáneo se vuelve hacia la realización personal de la afectividad, no restringiéndose más al ámbito del matrimonio, tomando en consideración que, para algunas personas, la realización emocional y sexual se realiza a través de la union con un compañero del mismo sexo. Las alteraciones que sentimos dentro de esta rama del Derecho no surgieron repentinamente. Durante la trayectoria de un arco histórico, tomamos conciencia de los avances adquiridos así como de algunas características de la familia clásica que se mantienen todavia. Por consiguiente, la fuerte carga axiológica que el tema suscita tiene relación con la herencia de un hetero patriarcalismo. En los dias de hoy, grandes mudanzas acompañan a la convivencia social y constantemente debemos aceptar nuevos valores. El sistema jurídico, bajo este prisma, ha sufrido interpelaciones en sus fundamentos y un nuevo marco dentro del Derecho está siendo construido, por eso características como las de jerarquia, patriarcado o la de la exclusividad del matrimonio del modelo familiar tradicional se encuentran, actualmente, en vias de superación. De ese modo, el reconocimiento de la union homo afectivo será el próximo paso de un sendero ya surcado. El impedimento a esta forma de unión basada en una ausencia de finalidad de procreación no se justificaba puesto que se atiene a los objetivos reproductivos de la familia clásica, actualmente superados, así como también los argumentos de una pretendida moral que desconocen la fase actual de la ciencia a respecto de este asunto. Teniéndose em cuenta, dentro del ámbito jurídico, la ausencia de consecuencias, pasos de gigante ya se han dado por el camino del pleno conocimiento, siendo la noción de sociedad de hecho un importante paso, en la analogia con la unión estable encuentra un contexto más aproximado al contenido de la unión homo afectivo - teniendo en vista que ambas realidades son uniones familiares no formalizadas. Para atenernos a las especificidades de las consecuencias jurídicas, el análisis del sendero ya surcado por diversos países nos ofrece un análisis muy interesante para verificar la aproximación de estas conquistas, todavia, de los diversos modos como el reconocimiento jurídico se hace latente. Observando el proyecto de ley brasileño sobresalen sus cualidades, especialmente cuando subraya tomar en consideración la perspectiva constitucional. Eso porque mediante la articulación axiológica de principios del Derecho Civil Constitucional es desde donde se debe construir la base jurídica de la tutela para parejas estables del mismo sexo, sea en su aplicación directa, sea sirviéndole de estímulo a la hora de elaborar una normativa específica, sea en la interpretación cuando se produzca la entrada en vigor de la anhelada legislación. En cumplimiento del valor de la dignidad de la persona humana, debe respetarse el libre desenvolvimiento de la personalidad de cada una de las personas, independientemente de su peculiar forma de ser. En la búsqueda de cómo desenvolver mejor su afectividad les cabe a ellas elegir la forma de entidad familiar, tiendo en cuenta la pluralidad de modelos. La libertad merece desempeñar un papel destacado y no le cabe al Derecho limitar sus efectos en virtud de las características existenciales de las personas. La igualdad dentro de la ley residiria en permitir un tratamiento jurídico no diferenciado a las personas, independientemente de la orientación sexual que tengan, siendo que, dentro del Derecho de Familia se hace necesario por lo tanto que exista un espacio para las diferentes formas de amar.
     
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/75706
    Collections
    • Teses [312]

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