Aplicabilidade do princípio da vedação à decisão surpresa nos juizados especiais cíveis
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Data
2021Autor
Santos, Leonardo Antonio Jaszczerski dos
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Resumo : Resultado de um processo civil constitucionalizado, o CPC/2015 deu novos contornos às garantias processuais mínimas e apresentou como uma grande novidade a vedação à decisão surpresa (art. 10). O presente artigo busca investigar seucabimento dentro dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). Para tal, perpassase por um breve histórico e destacam-se algumas diferenças para com as Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, que regulamentam os Juizados Especiais Federais e os Juizados da Fazenda Pública. Em sequência, citam-se alguns princípios basilares deste rito para o julgamento de causas de menor complexidade. Além disso, menciona-se a alternatividade do microssistema e a subsidiariedade do procedimento comum em face deste, a partir de uma coexistência harmoniosa entre os dois modelos, pautados na imposição constitucional de um processo cooperativo. Por fim, conclui-se pelo cabimento da vedação à decisão surpresa nos Juizados Especiais Cíveis a partir de dois pontos principais: o (a) acesso à justiça e a (b) celeridade, a duração razoável do processo e a economia processual. No primeiro ponto, mencionase que os Juizados foram criados como uma via de facilitação do acesso à justiça e de contorno aos obstáculos tradicionais. Apesar das particularidades do microssistema, o neoprocessualismo evidencia que a violação do contraditório seria danosa ao próprio microssistema. Em seguida, a celeridade processual, a duração razoável do processo e a economia processual são tratadas sob o viés da manutenção da qualidade da tutela jurisdicional prestada, mesmo em causas de menor complexidade. Por fim, a título de ressalva, mencionam-se diferenças estruturais e organizacionais dos Juizados que podem alterar as conclusões a serem retiradas desta exposição.
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- Ciências Jurídicas [3569]