Tributação dos serviços over-the-top transmitidos por streaming no ordenamento jurídico brasileiro
Resumo
Resumo: O presente trabalho tem o condão de tratar da adequada tributação dos serviços de streaming oferecidos na rede mundial de computadores e em aplicativos de celular e tablets. Observadas as competências atribuídas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios é evidente que a tributação de serviços de comunicação é de competência
exclusiva dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, entendendo ser a tecnologia de streaming uma forma de comunicação através das redes de internet , compreende-se que deve incidir o ICMS sobre este tipo de serviço e não o ISS como pretende o legislador a partir da promulgação da Lei Complementar nº 157/06, que incluiu os serviços de streaming na lista anexa à Lei Complementar 116/03.
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