O poder de polícia da autoridade municipal de trânsito na cidade de Ponta Grossa
Resumo
Resumo: O trabalho buscou respostas na atuação do Pelotão de Polícia de Trânsito, em virtude da municipalização, com a promulgação da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que institui o Código Nacional de Trânsito do país.
Vigorando a partir de 22 de janeiro de 1.998 com inovações tais como a criação de órgãos executivos municipais de trânsito, os quais passaram a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. Deste modo, levantou-se a situação do trânsito
urbano na cidade de Ponta Grossa, PR, demonstrando como o policiamento e a fiscalização de trânsito vem sendo executada pelo Pelotão de Polícia de Trânsito e pela Autarquia Municipal desde antes da municipalização até os dias
atuais. Fizeram-se comparações comportamentais e de atuações funcionais de ambas as instituições com o intuito de obter resultados satisfatórios como indicadores no aumento da Segurança do Trânsito. Verificou-se a importância
da fiscalização da frota de veículos, através da abordagem direta aos condutores infratores. Constatou-se que a atuação dos órgãos fiscalizadores de trânsito está sendo ineficiente para a diminuição da violência de trânsito e na quantidade de acidentes. Observando que a razão de se propor hoje, a concessão do Poder de Polícia para as Guardas e Autarquias de trânsito Municipais estar evidentemente elencadas na desatenção do Governo em permanecer com o efetivo da Polícia Militar reduzido e de convivermos com violência generalizada assolando toda a sociedade, talvez a melhor proposta fosse investir nesta força Policial que já existe e deixar as Guardas Municipais e as Autarquias de Trânsito com o papel delas já definidas em Lei, porém sem o Poder de Polícia e mais, desguarnecidas . Porém, com a introdução das Autarquias de Trânsito no Código de Trânsito Brasileiro, já se atribui o Poder de Polícia ao agente municipal de trânsito em algumas modalidades de infrações.