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    Do limite constitucional da abrangência objetiva da cláusula compromissória

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    MIGUEL ANGELO DE BARROS MOUTINHO NETO.pdf (732.7Kb)
    Data
    2017
    Autor
    Moutinho Neto, Miguel Angelo de Barros
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: Vencendo o ceticismo e até o preconceito sobre os benefícios da solução arbitral dos conflitos e diante de mais de 20 anos de sua vigência, a lei n.º 9.307/96 (Lei de Arbitragem) foi importante em transformar o país em um eixo mundial de realização de arbitragens empresariais utilizando-se o que já está consagrado em tantos outros países. Breve retrospectiva de 1970 para o presente, muito mudou-se com vantagens para a sociedade, especialmente para grandes empresas e para o Estado, pois agora é dado às partes livremente se comprometer para deixar suas controvérsias a cargo de um agente não estatal, de forma privativa, em questões relativas à bens disponíveis. Linhas gerais, a arbitragem pode ser acordada pelas partes de forma prévia ou posterior a uma controvérsia. Quando o acordo é prévio, diz-se que no contrato deve haver uma cláusula compromissória prevendo a remessa das eventuais controvérsias para o juízo arbitral obrigando as partes. Por outro lado acaso o contrato não preveja, mas as partes concordem, diante de um conflito já instaurado é possível pactuar um compromisso arbitral com igual efeito. Ambas as abordagens são constitucionais ao que este estudo pretende dar ênfase no debate dos limites constitucionais da abrangência objetiva das cláusulas compromissórias à luz do princípio da inafastabilidade do controle judicial e do direito de ação assim como pontuar inovações como o instituto do comitê de resolução de disputa, recentemente evidenciado pelo Superior Tribunal de Justiça1, na vanguarda da resolução de disputas e que tem toda relação direta com o tema.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/57580
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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