A atuação do poder judiciário na homologação do plano de recuperação judicial : o conflito entre a decisão dos credores e a discricionariedade do juiz
Resumo
Resumo: Diante da necessidade de adequação do sistema falimentar à importância da empresa no contexto socioeconômico do país, a Lei nº 11.101/2005, sobretudo em matéria de reestruturação, inova em aspectos fundamentais. Regido pelo princípio da preservação da empresa, o diploma legal inaugura a recuperação judicial como principal instrumento voltado à superação da situação de inadimplência do devedor empresário. Contudo, de modo diverso do que acontecia no regime anterior, essa reorganização passa a ser decidida pelos próprios credores do requerente reunidos em assembleia, fator que, inevitavelmente, provoca uma séria discussão no que diz respeito a um provável conflito de interesses. Nesse sentido, observando o interesse coletivo por detrás da função social da empresa, o presente estudo busca investigar a possível mitigação da autonomia da assembleia-geral de credores na decisão que concede o benefício legal. Para isso, enfatiza-se no exame da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial, deliberação assemblear que almeja selecionar as empresas capazes de superar a crise na qual estão imersas. Em análise doutrinária e jurisprudencial, confirma-se como pacífico o entendimento de que a atuação judicial deve ser limitada à apreciação de questões de legalidade do plano, de modo que a viabilidade, isto é, o mérito, deve ser decidido de acordo com a subjetividade dos credores. De toda forma, defende-se que interesses egoístas não devem ser legitimados pelo ordenamento sob a escusa da soberania da assembleia-geral, ainda que isso não signifique dizer que o juiz está livre para fundamentar a desconstituição da decisão assemblear mediante uso de base principiológica. Por esse motivo, em observância à intenção do legislador quando da edição da lei falimentar, considera-se importante a implementação de critérios objetivos de viabilidade econômica para fins de se reforçar a eficiência do plano de recuperação judicial.
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- Ciências Jurídicas [3569]