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dc.contributor.advisorRibeiro, Márcia Carla Pereira, 1964-pt_BR
dc.contributor.authorSilveira, Gabriel Abreu dapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2018-05-10T18:59:33Z
dc.date.available2018-05-10T18:59:33Z
dc.date.issued2017pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/55487
dc.descriptionOrientador: Marcia Carla Pereira Ribeiropt_BR
dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: Diante da necessidade de adequação do sistema falimentar à importância da empresa no contexto socioeconômico do país, a Lei nº 11.101/2005, sobretudo em matéria de reestruturação, inova em aspectos fundamentais. Regido pelo princípio da preservação da empresa, o diploma legal inaugura a recuperação judicial como principal instrumento voltado à superação da situação de inadimplência do devedor empresário. Contudo, de modo diverso do que acontecia no regime anterior, essa reorganização passa a ser decidida pelos próprios credores do requerente reunidos em assembleia, fator que, inevitavelmente, provoca uma séria discussão no que diz respeito a um provável conflito de interesses. Nesse sentido, observando o interesse coletivo por detrás da função social da empresa, o presente estudo busca investigar a possível mitigação da autonomia da assembleia-geral de credores na decisão que concede o benefício legal. Para isso, enfatiza-se no exame da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial, deliberação assemblear que almeja selecionar as empresas capazes de superar a crise na qual estão imersas. Em análise doutrinária e jurisprudencial, confirma-se como pacífico o entendimento de que a atuação judicial deve ser limitada à apreciação de questões de legalidade do plano, de modo que a viabilidade, isto é, o mérito, deve ser decidido de acordo com a subjetividade dos credores. De toda forma, defende-se que interesses egoístas não devem ser legitimados pelo ordenamento sob a escusa da soberania da assembleia-geral, ainda que isso não signifique dizer que o juiz está livre para fundamentar a desconstituição da decisão assemblear mediante uso de base principiológica. Por esse motivo, em observância à intenção do legislador quando da edição da lei falimentar, considera-se importante a implementação de critérios objetivos de viabilidade econômica para fins de se reforçar a eficiência do plano de recuperação judicial.pt_BR
dc.format.extent58 p.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectFalenciapt_BR
dc.subjectDireito empresarialpt_BR
dc.titleA atuação do poder judiciário na homologação do plano de recuperação judicial : o conflito entre a decisão dos credores e a discricionariedade do juizpt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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