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    Coisa julgada nas ações coletivas e seus limites subjetivos

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    41.pdf (2.684Mb)
    Data
    2014
    Autor
    Janisch, Fernando Rodrigo Salvatierra
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: Ao final de um processo judicial, quando não há mais possibilidade de impugnar a sentença, pelo esgotamento da via recursal ou, ainda, pelo simples decurso do prazo, forma-se a coisa julgada. Este instituto processual foi a técnica utilizada pelo legislador para assegurar a convivência social e a estabilidade de certas relações jurídicas, isso porque é conveniente que algumas decisões permaneçam imutáveis e tenham validade erga omnes. De um modo geral nas ações coletivas o instituto da coisa julgada atende a certas peculiaridades, sendo que por vezes sua incidência é condicionada ao resultado do processo, secundum eventum litis, o que significa dizer simplesmente que havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova. Essa coisa julgada de acordo com o resultado do processo justifica-se pela relevância dos interesses coletivos que são discutidos no processo, que se presta a tutelar um bem maior: o interesse da coletividade. A parte disso, como regra geral, a coisa julgada é oponível apenas às partes que integraram a lide, nos processos coletivos, entretanto, há o transporte in utilibus da coisa julgada para as demandas individuais, sempre para o fim de beneficiar os que demandam em nome próprio, ampliando assim os limites subjetivos da coisa julgada no interesse dos demandantes individuais.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/37644
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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