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dc.contributor.authorFerreira, Fernanda Busanellopt_BR
dc.contributor.otherGomes, Manoel Eduardo Alves Camargo ept_BR
dc.contributor.otherSchawartz, Germanopt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Juridicas. Programa de Pós-Graduaçao em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2013-10-03T15:09:56Z
dc.date.available2013-10-03T15:09:56Z
dc.date.issued2013-10-03
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/32274
dc.description.abstractResumo: O objetivo desta tese é o de descrever a dramaturgia e a função dos movimentos sociais de protesto no âmbito da sociedade moderna. As observações realizadas partem do instrumental teórico e metodológico advindo da teoria dos sistemas sociais de Niklas LUHMANN. A maioria das representações que tratam dos movimentos sociais são desacopladas de uma teoria da sociedade, bem como articulam muito pouco o campo jurídico e político em suas abordagens. Trata-se de lacunas teóricas que pretendem ser sobrepujadas por meio desta pesquisa. Sem desconsiderar a existência de outras abordagens, justifica-se a introdução de uma nova observação, uma vez que dependendo das distinções das quais se parte, são distintos também os resultados, distinta será a construção da realidade. Dada a relação estreita e cada vez mais significativa entre movimentos sociais de protesto e meios de comunicação de massa, bem como a partir da ressignificação do conceito de opinião pública, pretendeu-se indicar como um tema dos movimentos, refletido no espelho da opinião pública e tornado conhecido pelos meios massivos, logra ser tema da política. A política é considerada no horizonte desta tese como um dos sistemas parciais da sociedade, binarizada pelo código governo/oposição e que opera de forma fechada, autopoiética e autorreferencial. Em sendo assim, foi observado como, por meio de sua própria memória, a política elege temas do entorno ou temas já tidos como relevantes para decidir de forma coletivamente vinculante. Uma vez que a política toma uma decisão, esta se torna material jurídico. O direito também é considerado, nesta tese, como um sistema que faz parte da sociedade e que operando com o código direito/não direito constrói a partir de si mesmo tudo que seja jurídico. A dúvida mitigada, neste ponto, diz respeito às (im)possibilidades dos movimentos sociais de protesto introduzirem seus temas no direito, isto é, foi observado como se dá a evolução jurídica e perquirido se os movimentos sociais de protesto tem alguma função nas aquisições evolutivas do direito. Nessa senda, observou-se a produção de decisões jurídicas como dotadas de risco, o que se constitui em tema contínuo para os movimentos sociais de protesto que reflexionam sobre questões que os sistemas funcionais (política, direito) deixam de selecionar. A sociedade moderna, que criou a semântica do risco, propicia aos movimentos sociais de protesto infinitos temas para protestar. Contudo, o que não podem ver os movimentos sociais de protesto é que o risco não se contrapõe à segurança e sim ao perigo. Novamente, reitera-se que não há decisões nem caminhos seguros contra o futuro e isto significa que por mais que se problematize e se universalize, escandalize e dramatize este tema (risco), não há como optar pelo lado seguro. A sociedade moderna está abandonada a si mesma. Os movimentos sociais de protesto não veem melhor que os demais sistemas (como acham que veem - este é seu maior ponto cego), contudo são cruciais para permitir a reflexividade e aumentar a complexidade social. Tampouco Niklas LUHMANN colocou-se no lugar soberbo de quem observa melhor a sociedade. Com estas reflexões encerra-se a pesquisa contrapondo a perspectiva sistêmica de observação dos movimentos sociais de protesto com as distinções marcadas pelas principais e clássicas teorias sobre os movimentos sociais, escancarando seus pontos cegos. Neste momento, anuncia-se o que se observa como sendo a função dos movimentos sociais de protesto, descreve-se as aquisições evolutivas da sociedade complexa e discute-se a impossibilidade dos movimentos sociais de protesto serem revolucionários ou subversivos como aludem as teorias clássicas. É com tom um tanto quanto pessimista, prefere-se o uso do termo realista, que a pesquisa tem fim observando que os temas dos movimentos sociais de protesto não tem influência direta nos sistemas político e jurídico. A revolução dos revolucionários é tão somente uma revolução semântica. Tendo isto em conta, ao final da pesquisa, como apêndice, fez-se uma pausa antropofágica do marco teórico principal da tese, apenas para afirmar que os críticos não sabem do que falam quando sumariamente colocam a teoria sistêmica na fogueira de suas verdades. Introduzindo esta diferença para fazer a diferença, pensa-se ter contribuído com uma observação que, partindo de outra distinção, produziu um novo sentido. Declara-se, então, aberta a caixa de pandora da improbabilidade comunicacional, os temas são postos para aceitação ou rechaço e a tese está pronta para ser antropofagicamente "comida" pelos leitores. Bon Appétit!pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectTesespt_BR
dc.titleO grito!pt_BR
dc.typeTesept_BR


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