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dc.contributor.advisorFranco, Carlos Joaquim de Oliveira, 1969-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorBarbosa, Rafael Alexandre Soarespt_BR
dc.date.accessioned2023-10-06T19:05:11Z
dc.date.available2023-10-06T19:05:11Z
dc.date.issued2009pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31179
dc.descriptionOrientador: Carlos Joaquim de O. Francopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho tem por objetivo analisar o conflito de interesses na Assembleia Geral de Credores que irá deliberar sobre o plano de recuperação da empresa em crise, que poderá culminar em afronta à preservação da empresa. Será abordada, inicialmente, a mundança de foco trazida pela Lei 11.101/05, a qual sepultou o espírito de cessação das atividades negociais do devedor, que inspirava o Dec. Lei 7.661/45, para iluminar, sempre que viável, a preservação da empresa. Por conseguinte, será dado ênfase ao instituto da recuperação empresarial e ao seu princípio norteador, qual seja, a preservação da empresa, bem como se analisará a conformidade constitucional deste. Adiante, a preocupação habitará, propriamente, na Assembleia Geral de Credores, órgão incumbindo pela Lei 11.101/05 para deliberar sobre o plano de recuperação da empresa em dificuldades. Nesse ponto, será visto que, embora tal órgão seja concebido para que os credores atuem em comunhão de interesses, tal atuação poderá ser preterida por interesses egoísticos, que almejem o imediato recebimento do crédito em detrimento da manutenção da atividade empresarial. Desta atuação individualista, portanto, poderá resultar a rejeição de um plano de recuperação consistente, o que, na literalidade da LRE, culminaria na falência do devedor. Posto isso, o trabalho cuidará, por fim, do papel do juiz frente à rejeição do plano pelos credores. Caso a rejeição se paute na inviabilidade da empresa em crise, a decretação da falência desta se mostrará de rigor, eis que os maléficos efeitos da empresa em mal funcionamento podem se espraiar para os entes a ela ligados, como credores, trabalhadores e a própria sociedade humana. De outra banda, em se baseando a rejeição do plano numa atuação egoística dos credores, tem-se que, contrariamente ao imposto no art. 56, §4° da LRE, poderá o juiz conceder a recuperação judicial à empresa, tendo em vista o princípio da preservação da empresa e sua função social, que se compatíbilizam com a principiologia da Ordem Económica e Financeira Nacional (art. 170 da CF/88) e coadunam com a satisfação do bem comum em detrimento da realização de interesses particulares.pt_BR
dc.format.extent84 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectEmpresaspt_BR
dc.subjectDevedores e credorespt_BR
dc.titleA preservação da empresa e o conflito de interesses dos credores na deliberação sobre o plano de recuperação empresarialpt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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